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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.793, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.

Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de navegação aérea e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º As concessões de linhas regulares de transporte aéreo, ainda que não subvencionadas, serão sempre objeto de contrato com o Ministério da Aeronáutica, no qual se definam as obrigações recíprocas.

        Parágrafo único – Quando, se tratar de linhas aéreas subvencionadas, os contratos serão efetuados com as emprêsas que, em concorrência, melhores vantagens oferecerem.

        Art. 2º Para a outorga da concessão, ter-se-ão em vista, além de outros, os seguintes fatores:

        a) as necessidades do tráfego oferecido pelas cidades situadas em cada rota;

        b) não estabelecer competição ruinosa com outra emprêsa;

        c) capacidade de emprêsa para executá-la, em padrão satisfatório para a linha.

        Art. 3º O contrato estabelecerá, além de outros preceitos que forem julgados necessários: freqüência mínima; padrão mínimo de material; obrigação de cumprir os horários e tarifas estabelecidos; casos em que se dará a rescisão; e multas pelas faltas contratuais.

        Art. 4º O prazo das concessões será cinco anos, podendo ser prorrogado por idênticos períodos sucessivos, quando satisfatória a sua execução no período vencido.

        Art. 5º De acôrdo com a conveniência do serviço poderão ser outorgadas as concessões não renováveis, a título experimental, por prazos até dois anos, obedecidas no mais, as prescrições desta lei.

        Parágrafo único. Os contratos, na hipótese deste artigo poderão ser rescindidos por qualquer das duas partes, com aviso prévio de 60 dias, sem prejuízo dos casos de rescisão por inadimplemento das demais cláusulas contratuais.

        Art. 6º As atuais concessões de linhas, dadas sem prazo e, portanto, a título precário, serão revistas e disciplinadas dentro da orientação desta lei, contando-se da data desta o prazo para a concessão, quando revalidada.

        Art. 7º Quando não houver diferença, sôbre a partida de mais de 24 horas, as aeronaves de linhas regulares terão preferência absoluta para o transporte de malas postais, e dentre elas a preferência caberá às ordinárias do horário preestabelecido sôbre as extraordinárias ou especiais.

        Art. 8º As concessões de tráfego irregular (taxis) aplicar-se-ão, no que se lhes ajustar as prescrições desta lei.

        Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946

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