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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.782, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.

Extingue, a partir de 1947 o "Plano de Obras e Equipamentos", dispõe sôbre sua execução no atual exercício, modifica o Orçamento Geral da República para 1946, e dá outras providências.

        O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica extinto a partir de 1947 o "Plano de Obras e Equipamentos", instituído pelo Decreto-lei número 6.144, de 29 de Dezembro de 1943.

        Parágrafo único. Serão previstas e fixadas na proposta do Orçamento Geral da República para 1947, as receitas e despesas do "Plano de Obras", e Equipamentos", subordinadas aos títulos e verbas próprias, segundo as respectivas fontes e aplicação.

        Art. 2º A partir da data da publicação dêste Decreto-lei não serão autorizadas novas despesas nem assumidos novos compromissos à conta das dotações consignadas no vigente orçamento do "Plano de Obras e Equipamentos" (Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945), ficando sem aplicação os saldos não comprometidos até aquela data.

        Parágrafo único. Os Ministério e órgãos subordinados à Presidência da República, incluídos no orçamento do "Plano", remeterão ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República, dentro de vinte dias, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, a demonstração dos saldos a que se refere êste artigo, a fim de serem feitas as necessárias anotações e lançamentos.

        Art. 3º O orçamento do "Plano de Obras e Equipamentos" expedido com o Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945, fica incorporado ao Orçamento Geral da República baixado com o Decreto-lei nº 8.496. da mesma data. As receitas previstas serão incluídas sob o titulo "Receita do Plano de Obras e Equipamentos" e as despesas sob a verba "6 – Despesa do Plano de Obras e Equipamentos" distribuídas as dotações pelos órgãos de que trata o art. 2º do Decreto-lei número 8.497.

        Art. 4º As despesas já autorizadas pelo Presidente da República se processarão de acôrdo com as normas até então vigentes, classificadas todavia, conforme o preceituado no artigo anterior.

        Art. 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir as instruções necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto-lei.

        Art. 6º O presente Decreto-lei entra em vigor da data da sua publicação.

        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Junior.
Ernesto da Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946

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