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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.777, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.

Vigência

Estabelece bases financeiras para a "Fundação da Casa Popular" e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º A Fundação da Casa Popular (FCP), criada e regida pelo Decreto-lei nº 9.218, de 1 de Maio de 1946, para que atinja as suas finalidades, incumbe:

        I – proporcionar a brasileiros, e a estrangeiros, com mais de dez anos de residência no país, ou com mais de cinco anos quando tenham filhos brasileiros, a aquisição, ou construção, de moradia própria, na zona urbana ou rural;

        II – financiar, na zona rural, a construção, reparação, ou melhoramento, de habitações para os trabalhadores, de arquitetura simples e de baixo custo, mas que atendam aos requisitos mínimos de higiene e confôrto, bem como suprimento de energia elétrica ;

        III – financiar as construções, de iniciativa, ou sob a responsabilidade de Prefeituras Municipais, emprêsas industriais ou comerciais, e outras instituições, de residências de tipo popular, destinadas à venda, a baixo custo, ou à locação, a trabalhadores, sem objetivo de lucro;

        IV – financiar obras urbanísticas, de abastecimento dágua, esgôtos, suprimento de energia elétrica, assistência social, e outras que visem a melhoria das condições de vida e bem-estar das classes trabalhadoras, de preferência nos municípios de orçamentos reduzidos, sob a garantia de taxas ou contribuições especiais, que para isso forem criadas;

        V – estudar e classificar os tipos de habitações, denominadas – populares – tendo em vista as tendências arquitetônicas, hábitos de vida, condições climáticas e higiênicas, recursos de material e mão de obra das principais regiões o país, bem como o nível médio, econômico ou na escala de riqueza do trabalhador da região:

        VI – proceder a estudos e pesquisas de métodos. e processos, que visem o barateamento da construção, quer isolada, quer em série, de habitações de tipo popular, a fim de adotá-los e recomendá-los;

        VII – preparar normas, ou cadernos de encargos, de acôrdo com o resultado dêsses estudos, para o estabelecimento das condições básicas a que devem satisfazer os planos a serem atendidos pela FCP, tendo em vista, especialmente, a máxima ampliação possível da área social de seus benefícios ;

        VIII – financiar as indústrias de materiais de construção, quando, por deficiência do produto no mercado. se tornar indispensável o estimulo do crédito, para o seu desenvolvimento ou aperfeiçoamento, em atenção aos planos ou programas de realizações da

        IX – estudar, projetar ou organizar planos de construção, de habitações do tipo popular, a serem executadas diretamente pela FCP ou mediante contrato com terceiros;

        X – cooperar com as Prefeituras dos pequenos municípios, que não disponham de pessoal técnico habilitado. quando de todo indispensável, e na medida dos recursos disponíveis da FCP;

        XI – realizar tôdas as operações que digam respeito à melhor execução das suas finalidades. dentro das atribuições e competência que forem conferidas pela lei.

        Parágrafo único. Em casos especiais, poderá a FCP arrendar as habitações que façam parte de seu patrimônio imobiliário.

        Art. 2º O patrimônio da Fundação da Casa Popular, além do que está previsto no art. 9º. do Decreto-lei número 9.218, de 1 de Maio de 1946. fica constituído pelos seguintes bens e direitos:

        I – a contribuição criada pelo presente Decreto-lei;

        II – todo o material permanente utilizado pelas Comissões de Eficiência, extintas pelo Decreto-lei nº 9.503, de 23 de Julho de 1946, de acôrdo com os respectivos balanços ou inventários;

        Art. 3º Fica criada, como fonte da, receita da FCP, a contribuição obrigatória de 1% (um por cento) sôbre o valor do imóvel adquirido, qualquer que seja. a forma jurídica da aquisição, cobrado juntamente com o imposto, de transmissão, de valor igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros)                          (Revogado pela Lei nº 1.473, de 1951)

        Parágrafo único. O órgão arrecadador responsável recolherá, mensalmente, à disposição da FCP, no Banco do Brasil S. A., o produto da arrecadação.                     (Revogado pela Lei nº 1.473, de 1951)

        Art. 4º A FCP, inicialmente e de preferência, atuará nas diversas regiões municipais, por intermédio da prefeitura local.

        Art. 5º O Superintendente entender-se-á diretamente com os Prefeitos municipais, no sentido de conhecer as reais necessidades do município, em reação aos encargos da FCP.

        Parágrafo único. Para êsse fim, o Prefeito, ou pessoa a quem, administrativamente, houver incumbido de representá-lo nesse ato, assinará na sede da FCP, juntamente com o Superintendente, um têrmo ou ficha de inscrição, que valerá desde logo, como compromisso de colaboração da Prefeitura, na obra da Fundação da Casa Popular.

        Art. 6º No estudo dos seus planos ou programas de aplicação de recursos, a FCP deverá atender não só as reais necessidades de cada região como também às suas condições econômicas, nível médio do poder aquisitivo do trabalhador, valor da obra como fomento à economia local e outros aspectos do complexo social – econômico, objetivando a equitativa distribuição daqueles recursos.

        Art. 7º Os Conselhos Regionais da FCP, que deverão constituir-se, nos municípios, junto às respectivas Prefeituras, obedecerão às instruções especificas pelo Conselho Central da Fundação.

        Art. 8º A aquisição da residência, pelo interessado, obedecidas as determinações do Decreto-lei nº 9.218, de 1946, deverá atender ainda, a normas especiais, expedidas pelo Conselho Central.

        Art. 9º As prestações mensais para amortização de débitos dos trabalhadores ou servidores à FCP serão consignadas para desconto em fôlha de pagamento da emprêsa ou repartição onde servirem. A consignação não ultrapassará a percentagem que fôr aprovada pelo Conselho Central.

        Art. 10. O Superintendente da FCP é membro nato do Conselho Central e presidente do Conselho Técnico da Fundação, que se constituirão, de acôrdo com o que for estabelecido no Regimento.

        Art. 11. Os serviços da FCP são considerados públicos federais, ficando em conseqüência os seus bens e atos ísentos de todos os impôsto ou tributações federais, estaduais e municipais.

        Art. 12. A FCP não ficará obrigada às posturas municipais, no que concerne ao loteamento e às características da habitação.

        Art. 13. Ficam expressamente revogados a alínea d e o parágrafo único, do art. 9º, do Decreto-lei nº 9.218, de 1 de Maio de 1946.

        Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à contribuição de que trata o art. 3º, cuja cobrança será iniciada 80 dias depois.

        Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de lima.
Gastâo Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946

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