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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.761, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.

Autoriza a permuta de imóveis que menciona, e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a permutar com a Sociedade em Comandita por Ações Rodrigues & Cia. imóvel nº 117 a 123 da Avenida Rio Branco pelo situado na Rua Santa Luzia ns. 627 a 631, ambos no Distrito Federal e caracterizados pelos elementos técnicos constantes do processo protocolado no mesmo Ministério sob o número 188.721, de 1946.

        Parágrafo único – A permuta a que se refere o presente artigo será feita mediante a reposição, pela mencionada sociedade, da importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), no ato da lavratura do têrmo a que se refere o artigo seguinte.

        Art. 2º A permuta autorizada pelo presente decreto-lei será efetivada por têrmo lavrado no Serviço do Patrimônio da União, que terá fôrça de escritura pública para os fins de direito, independentemente de quaisquer impostos ou emolumentos de responsabilidade da sociedade interessada, e mediante as condições e clausulas que constarem do mesmo têrmo de acôrdo com o despacho proferido no processo citado no artigo anterior.

        Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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