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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.736, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946.

Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.

        O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e o § 1º do artigo 16 do Estatuto dos Militares (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946),

        DECRETA:

        Art. 1º Os Quadros de Oficiais Generais da Ativa das Fôrças Armadas ficam acrescidos de:

        2 Generais de Exército;

        1 Almirante de Esquadra;

        1 Tenente Brigadeiro.

        Parágrafo único. A promoção aos postos mencionados neste artigo é feita por livre escolha do Presidente da República, entre os Generais de Divisão, Vice-Almirantes, e Majares Brigadeiros.

        Art. 2.º Fica, fixado em cento e dezoito mil e oitocentos cruzeiros (118.800,00) o vencimento anual dos postos de General do Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro.

        Art. 3º Serão transferidos para a reserva remunerada os generais de Exéreito, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro, quando atingirem a idade compulsória, de sessenta e seis anos.

        Art. 4º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica promoverão a expedição das medidas complementares necessários à execução dêste Decreto-lei.

        Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necessário para ocorrer à despesa decorrente dêste Decreto-lei.

        Art. 6º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 4 de setembro. de 1946, 125º da Independência, e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa.
Jorge Dodsworth Martins.
Gastão Vidigal.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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