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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.659, DE 28 DE AGOSTO DE 1946.

Exclui do regime de intervenção pelo Govêrno Federal a firma que menciona, e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica excluída do regime de intervenção de que trata o Decreto-lei nº 7.011, de 1 de Novembro de 1944, a firma A. Thun & Cia. Ltda., com sede nesta Capital, cessando as atribuições do Interventor nomeado.

        Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 28 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.8.1946

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