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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.621, DE 21 DE AGOSTO DE 1946.

Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,

       Considerando os objetivos sociais da Fundação da Casa Popular;

       Considerando a necessidade da implantação imediata dos seus serviços:

       Considerando que o funcionamento da mesma imprescinde, dada a dificuldade de recrutamento de pessoal habilitado, da colaboração de servidores dos serviços públicos e de outras instituições; e,

       Considerando a natureza e responsabilidade das funções para que deverão ser requisitados êsses servidores, bem como a necessidade de não onerar, com despêsas de administração, o orçamento daquela Fundação,

       decreta:

       Art. 1º Os serviços da Fundação da Casa Popular serão executados por servidores admitidos pela própria Fundação e por servidores requisitados do serviço público federal, estadual, municipal, da Prefeitura do Distrito Federal, das autarquias e sociedades de economia mista.

       Art. 2º As funções de direção ou chefia e outras de confiança, indicadas nos instrumentos próprios da Fundação, serão exercidas em comissão.

       Art. 3º Os servidores requisitados de acôrdo com os artigos anteriores:

       a) continuarão a receber pela sua instituição ou repartição o vencimento, remuneração, salário ou importância mensal que, ordinàriamente, percebam pelo cargo ou função nos órgãos a que pertençam;

       b) continuarão no gôzo do salário-família, na forma da respectiva legislação;

       c) contarão, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo ou função, o tempo de serviço prestado à Fundação; e poderão receber, pela Fundação, gratificações que forem estabelecidas para determinadas funções.

       Art. 4º A requisição dos servidores, na forma dos artigos precedentes, será proposta pelo Superintendente ao Conselho Central da Fundação e encaminhada pelo seu presidente, para a necessária autorização, ao Presidente da República no intermédio do Ministério ou órgão a que pertencer o servidor, no caso dos servidores federais e aos respectivos govêrnos ou entidades, no caso dos demais servidores.

       Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
P. Góis Monteiro.
S. de Souza Leão Gracie.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Júnior.
Roberval Cordeiro de Farias.
Octacílio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946