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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.610, DE 19 DE AGOSTO DE 1946.

Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar em locação à sociedade anônima que fôr organizada por empregados da Emprêsa A Noite e pelas pessoas cuja participação fôr por êles admitida, os bens, móveis e imóveis, descritos no § 1º dêste artigo, incorporados ao Patrimônio da União pelo Decreto-lei número 2.073, de 8 de Março de 1940, ou adquiridos posteriormente epla Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

       § 1º Os bens acima referidos compreendem os imóveis situados no Distrito Federal, à Praça Mauá nº 7, à rua Barão de Piraquara nº 320 - Moça Bonita, Estrada de Ferro Central do Brasil; à rua Conde de Leopoldina nº 614 e o edifício e áreas ocupadas pelas terras e estações de rádio-transmissora da Rádio Nacional, construídos em terrenos compreendidos como acréscimos de marinha, com área, aproximada, de 500m2, na Parada de Lucas, Estrada de Ferro Leopoldina, assim como as maquinas, as instalações, os utensílios, os arquivos e os direitos de uso exclusivo e a propriedade das marcas e dos títulos do jornal vespertino "A Noite", inclusive da sua edição em São Paulo, do jornal matutino "A Manhã", das revistas "Noite Ilustrada", "Carioca", "Vamos Ler", "Figurino", "Vitrina", "Síntese", "Revistas de Direito", "Letras Brasileiras", e da série Publicações Infantis, do matutino "O Estado", de Niterói, da rádio emissora "Rádio Nacional" e da "Fábrica de Tintas Vitória".

       § 2º A locatária assumirá tôdas as responsabilidades do passivo da exploração dos bens mencionados no parágrafo anterior, existentes em 31 de Julho do corrente ano, excetuadas as dívidas passivas para com as atual Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

       § 3º A Emprêsa "A Noite", a que se refere êste Decreto-lei, é a que está definida nas portarias ns. G-115, de 27 de Julho de 1946, do Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

       Art. 2º O prazo da locação será de quinze (15) anos, a contar da data da respectiva escritura, e o preço anual da locação corresponderá a 8% (oito por cento) do preço fixado para a compra de acôrdo com o artigo seguinte.

       Art. 3º A locatária é dada opção para, durante os primeiros 10 (dez) anos de locação, e mediante as condições que então forem ajustadas, comprara, pelo preço do respectivo valor histórico, calculado pela Comissão de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de Julho de 1940, os bens que lhe forem locados, podendo o pagamento eeftuar-se no máximo, em 15 (quinze) prestações anauis, iguais, sob as garantias que o Ministério da Fazenda julgar necessárias, nelas incluídas a cláusula de inalienabilidade dos imóveis referidos no § 1º do artigo 1º e a de proibição do desvio de qualquer dos bens aludidos nesse dispositivo das finalidades atuais da "Emprêsa A Noite".

       Art. 4º Findo o prazo da locação a sociedade anônima a se constituir, se não usar da opção de compra, restituirá à Fazenda Nacional, em perfeito estado de conservação, os bens locados.

       Art. 5º Os estatutos da sociedade anônima a que se refere o art. 1º serão previamente aprovados pelo Govêrno, por intermédio do Ministério da Fazenda.

       Art. 6º Enquanto durar a locação as seguintes disposições especiais serão observadas:

       1) Os estatutos da sociedade anônima não poderão ser modificados, serão mediante proposta da Diretoria, ficando a modificação sujeita à aprovação do Govêrno pelo processo indicado no artigo anterior.

       2) Nenhum diretor poderá ser eleito ou destituído de suas funções senão pelo voto de acionistas que representem dois têrços do capital social. subordinando-se à aprovação do Govêrno as deliberações tomadas nesse sentido pela Assembléia Geral.

       3) A Diretoria terá o direito de votar as decisões da Assembléia Geral que, a seu critério, forem contrárias ao bem público ou aos interêsses sociais.

       4) O Ministério da Fazenda poderá designar fihcal para examinar e verificar, em qualquer tempo, o estado em que se encontram os bens locados.

       Art. 7º Os atos que forem necessários à execução dêste Decreto-lei ficam isentos dos impostos federais, estaduais e municipais.

       Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1946