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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.599,  DE 16 DE AGOSTO DE 1946.

Suspende o vencimento de obrigações assumidas pelos suinocultores e dá outras providências

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Fica suspenso pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, o vencimento de quaisquer obrigações civis, comerciais ou fiscais, pagáveis em dinheiro ou em mercadorias, a que estejam sujeitos os suinocultores, cujos rebanhos hajam sido destruídos ou reduzidos substancialmente em virtude de epizootias.

       Art. 2º Dentro de igual prazo, suspende-se, em qualquer instância, a exigibilidade das mencionadas obrigações, sem prejuízo de curso dos juros que hajam sido convencionados ou de seis por cento (6%) ao ano na falta de taxa contratual.

       Art. 3º Os efeitos dêste Decreto-lei são extensivos às obrigações não originárias de operações ligadas à suinocultura, desde que assumidas por lavradores da zona atingida pela peste em favor de instituições de crédito, cooperativas de agricultores ou estabelecimentos comerciais e cuja liquidação possa ser comprometida pelas conseqüências econômicas da epízootia.

       Art. 4º Ficam suspensos os efeitos dos protestos ou das penhoras, resultantes das obrigações aludidas nos artigos anteriores e que tenham sido processados no período decorrido entre 1 de Maio dêste ano e a data da publicação dêste Decreto-lei.

       Art. 5º As disposições dêste Decreto-lei só se aplicam às operações efetuadas antes da data de sua publicação.

       Art. 6º Com o objetivo de restauração dos rebanhos a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. proporcionará empréstimos aos suinocultores que se propuserem a prosseguir em sua atual atividade.

       Art. 7º Para êsse fim, os interessados deverão apresentar suas propostas à referida Carteira, até 30 de Setembro do corrente ano.

       Parágrafo único. Caso as operações solicitadas não se enquadrem nos seus regulamentos e normas, a Carteira encaminhará as propostas, com seu parecer, ao Ministro da Fazenda, para estudo de modalidade e condições em que seja possível autorizá-las.

       Art. 8º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. baixará especiais instruções a que se subordinem a apresentação e o estudo das propostas dos empréstimos a que se refere êste Decreto-lei.

       Art. 9º O Ministro da Fazenda responderá às consultas e solucionará as dúvidas que resultarem da aplicação dêste Decreto-lei.

       Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal
Neto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946

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