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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.597,  DE 16 DE AGOSTO DE 1946.

Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança de direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço abrangendo fragmentos e pedaços de ferro e aço velhos, peças inservíveis e obras inutilizadas que não posam mais ser recondicionadas para uso na sua primitiva finalidade.

       Art. 2º Decreto-lei entra em vigor na data sua publicação.

       Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946

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