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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.575,  DE 12 DE AGOSTO DE 1946.

Suspende a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

            DECRETA:

            Art. 1º Fica suspensa, em todo o país, a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação humana.

            Art. 2º A juízo do Ministério da Agricultura poderá ser permitida a exportação de produtos derivados do porco destinados à alimentação humana que tenham sido preparados antes da vigência do presente Decreto-lei, para atender a contratos ou convênios celebrados com os países importadores.

            Art. 3º As exportações autorizadas na forma do artigo anterior ficam sujeitas à licença prévia do Ministro da Agricultura ou de autoridades a quem o mesmo delegar competência.

            Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1946

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