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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.480, DE 18 DE JULHO DE 1946.

Extingue a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo, delega ao Governo deste, mediante convênio, atribuições por aquela então exercidas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º A Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo, ficará extinta em 1º de Agôsto de 1946, encerrando-se, nesta, data, as respectivas atividades.

Art. 2º A partir da data a que alude o art. 1º, tôdas as atribuições que incumbiam à referida Delegacia, quer quanto à execução e fiscalização das leis de proteção ao trabalho, quer quanto aos demais assuntos a seu cargo, passarão para o Govêrno do Estado de São Paulo, a fim de serem exercidas por êste, por intermédio de órgão próprio que criar, obedecendo ao convênio que será celebrado com a União Federal, representada esta pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Passará para o órgão referido neste artigo, todo o material existente na Delegacia uma vez extinta, inclusive o respectivo arquivo.

Art. 3º Os servidores lotados na repartição referida no art. 1º e até o prazo indicado, poderão optar pela sua transferência para os quadros da administração do Estado de São Paulo, sem prejuízo de direitos e vantagens que lhes assistam e de acôrdo com as providências que forem previstas no convênio já aludido.

§ 1º Os servidores que permanecerem ao serviço do Govêrno Federal, serão aproveitados em outras repartições do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou, a critério daquêle Govêrno, em quaisquer outros serviços federais, no Estado de São Paulo.

§ 2º Serão extintos os cargos iniciais de carreira, os isolados e as funções gratificadas declarados vagos os demais cargos de carreira, cujos ocupantes optarem pelo serviço estadual.

§ 3º Enquanto não se fizer o aproveitamento de que cuida o § 1º dêste artigo, os servidores permanecerão em exercício nos serviços do Govêrno do Estado, fornecendo êste à autoridade federal competente os atestados sua freqüência, para os efeitos legais devidos, inclusive para percepção de vencimentos ou salário.

Art. 4º As atribuições referentes ás leis de imigração serão objeto de instruções especiais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º O presente Decreto-lei contratará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1946

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