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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.460, DE 15 DE JULHO DE 1946.

Altera a redação do art. 8º da Lei nº 192, de 17 de Janeiro de 1936.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 Decreta:

Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 192, de 17 de Janeiro de 1936, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As promoções nas Polícias Militares serão por antiguidade, merecimento e bravura:

a) aos postos de Major e Tenente Coronel, um têrço das vagas por antiguidade e dois têrços por merecimento, salvo, quanto ao último, o disposto no parágrafo 2º dêste artigo;

b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antiguidade e metade por merecimento;

c) ao de 2º Tenente por merecimento intelectual.

§ 1º O pôsto de Coronel será provido, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e por promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.

§ 2º O pôsto de Tenente Coronel será provido pelo princípio exclusivo de merecimento nas Polícias Militares em que fôr o último da escala hierárquica.

§ 3º A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acôrdo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos”.

Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República. 

Eurico G. Dutra.

Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1946

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