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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.032,  DE 6 DE MARÇO DE 1946.

 

Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.

O Presidente da República; usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O ingresso na carreira de Diplomata far-se-á, sempre na classe inicial, mediante concurso de provas realizado pelo Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores, ou por uma seleção entre candidatos aprovados nos exames finais do “Curso de preparação à carreira de Diplomata”, do mesmo Instituto.

§ 1º Far-se-á, a seleção por uma classificação de todos êsses candidatos segundo a ordem decrescente da nota final de cada um no aludido Curso.

§ 2º Só poderão ser incluídos na classificação a que se refere o parágrafo anterior os candidatos aprovados nos exames finais realizados até o prazo máximo de cinco anos antes.

Art. 2º Serão condições essenciais para a inscrição no concurso ou inclusão na seleção a que se refere o artigo anterior:

a) ser brasileiro nato: se casado, o cônjuge deverá, ser pessoa de nacionalidade brasileira;                    (Revogada pela Lei nº 2.171, de 1954)

b) ter no mínimo vinte e no máximo trinta e cinco anos de idade;

c) possuir certificado de aprovação no “Curso de preparação à carreira de Diplomata”, do Instituto Rio-Branco;

d) provar quitação com as obrigações militares.

Art. 3º Os nomeados em virtude de aprovação no concurso só poderão  ser removidos para o exterior após  dois anos de exercício na Secretaria de Estado e aprovação no “Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas”, do Instituto Rio-Branco.

Parágrafo único. Estarão sujeitos às mesmas disposições os que forem nomeados em virtude da seleção prevista no art. 1º.

Art. 4º Poderão ser aproveitados em outras funções no Ministério das Relações Exteriores, a juízo do Ministro de Estado, os aprovados no “Curso de preparação à carreira de Diplomata”, que não houverem sido habilitados no concurso ou que aguardarem nomeação para ingressar na carreira.

Art. 5º Os Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderão ser submetidos, em épocas que o Ministro de Estado queira fixar, a um exame de suficiência de tôdas as matérias do “Curso de preparação à carreira de Diplomata”, mediante simples requerimento ao Diretor do Instituto Rio-Rranco.

§ 1º Êsse exame de suficiência será realizado no Instituto Rio-Branco.

§ 2º O Ministério das Relações Exteriores deverá permitir a vinda dos Auxiliares contratados ao Rio de Janeiro, para prestação do exame de suficiência.

§ 3º Aprovados no exame de suficiência, os Auxiliares contratados terão direito ao certificado de aprovação, independentemente de freqüência ao “Curso de preparação à carreira de Diplomata”, desde que  satisfaçam as demais condições estabelecidas no art. 2º e apresentem prova de conclusão do curso secundário por um dos regimes vigentes a partir do Decreto nº 16.182-A, de 18 de Janeiro de 1925.

Art. 6º Os Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares serão submetidos ao concurso de provas, ou à seleção a que se refere o art. 1º, na época própria e em igualdade de condições com os demais candidatos.

Art. 7º A transferência para a carreira de Diplomata só poderá ser feita para a classe inicial.

Parágrafo único. Aplicam-se aos, candidatos a transferência para a carreira de Diplomata, as disposições relativas aos Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.

Art. 8º Os ocupantes dos cargos da classe inicial da carreira de Diplomata nomeadas anteriormente à vigência dêste Decreto-lei e os ocupantes dos cargos das demais classes da mesma carreira que forem aprovados no “Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas”, no qual se tenham matriculado voluntariamente, terão preferência, em igualdade de condições, para promoção por merecimento.

Art. 9º Fica incluído entre as exceções constantes do art. 2º, item a, do Decreto-lei n. 8.323-A, de 7 de Dezembro de 1945, o concurso para a carreira de Diplomata.

Art. 10. Para os efeitos do presente Decreto-lei, ficam criados no Instituto Rio-Rranco, do Ministério das Relações Exteriores, o “Curso de preparação à carreira de Diplomata” e o “Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas”.

Art. 11. Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
João Neves da Fontoura.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1946.

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