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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.913 DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

Altera o Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2-12-938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, resolve alterar o Código da Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2 de Dezembro de 1938.

Art. 1º O art. 69 do Código da Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2-12-938, passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação:

Estão compreendidas nas faltas referidas nêste artigo tôdas as de caráter administrativo-disciplinar previstas no Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-1939, competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionadas no citado Decreto-lei.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Canrobert Pereira da Costa.

Jorge Dodsworth Martins.

Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1946

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