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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.769, DE 21 DE JANEIRO DE 1946.

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e Considerando que, nas atuais circunstâncias não se recomenda nenhuma reforma estrutural no vigente sistema de assistência e previdência sociais, tanto mais que o Govêrno Já determinou a realização dos estudos que deverão constituir o material de que disporão os órgãos competentes para determinação da política adequada ao assunto;

Considerando porém. que essa ponderação não exclui a adoção de medidas de comprovada urgência que, resultando de experiência já colhida e estudada, correspondem a necessidades de solução inadiável, além de incorporarem as tendências mais recentes da nossa legislação;

Considerando que, portanto, nessa hipótese, a adoção de tais medidas não só deixa de ser desaconselhada, mas pode até ser imperiosamente reclamada pelas circunstâncias;

Considerando que exatamente é essa a hipótese do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, em cuja legislação específica a prática de oito anos apontou deficiências que impõe corrigir  imediatamente, sem o que dificílimo se tornará àquêle Instituto o integral cumprimento das finalidades a que foi criado:

Considerando, mais, que essa correção consistirá, em grande parte, em adaptar, à realidade os preceitos legais que dela, estavam divorciados, criando, por outro lado, para o Instituto, as condições legais necessárias a que possa devidamente atender aos seus fins imediatos, quer reduzindo o seu custo administrativo, quer permitindo melhor organização dos seus serviços, quer, principalmente, simplificando e acelerando a concessão de benefício;

Considerando, ainda, que as bases do plano de benefícios do Instituto sofreram alterações substanciais em decorrência do Decreto-lei n º 7.835, de 6 de agôsto de 1945. de tal modo forçosas se tornaram medidas legislativas especiais;

Considerando, finalmente, que, assim, a adoção das mencionadas providências, longe de constituir qualquer obstáculo à solução definitiva que de futuro venha a ser adotada na matéria, se torna, em verdade, uma providência, preparatória imprescindível,

Decreta:

Art. 1º A admissão dos associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (I. A. P. I.) independe de condições de idade e saúde.

Art. 2º O I.A.P.I. concederá, obrigatòriamente, os seguintes benefícios:

a) auxílio pecuniário aos seus associados que, após doze ou mais contribuições, se incapacitarem para o serviço por prazo superior a quinze dias e aos que forem acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade;

b) aposentadoria por invalidez, por conversão automática do auxilio pecuniário àqueles que, após perceberem êsse benefício durante um ano, forem ulgados ainda incapacitados para, o serviço ou acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade;

c) pensão aos beneficiários dos associados, que falecerem após terem pago doze ou mais contribuições ou em gôzo de auxílio-pecuniário ou aposentadoria;

d) auxílio para funeral, por falecimento do associado.

"§ 1º Não será, concedido auxílio pecuniário nos casos de incapacidade transitória de causa não patológica”.

§ 2º Nos casos de associados acometidos do mal de Hansen e daqueles que se incapacitarem por acidente do trabalho, quando ocorrer, nessa hipótese, de acôrdo com a legislação relativa a acidentes do trabalho, a reversão, ao I.A.P.I., da indenização cabível, a concessão dos benefícios previstos nas alíneas a e b dêste artigo independerá do número de contribuições pagas.

§ 3º Independerá, também, do número de contribuições pagas, desde que ocorra a reversão aludida no parágrafo anterior, a concessão de pensão por morte resultante de acidente do trabalho.

§ 4º Nos casos previstos no artigo 25 do Decreto-lei n º 7.036, de 13 de Novembro de 1944, e no seu parágrafo único, não será concedido auxílio para funeral.

Art. 3º O auxílio-pecuniário consistirá numa importância mensal correspondente a 66% do salário médio mensal do associado, verificado dentro dos doze meses anteriores ao da última contribuição prestada, ou ao mês do recebimento do pedido, se êste for anterior.

§ 1º Quando necessário à efetiva apuração do salário médio ou à mais pronta concessão do benefício, o período base de verificação poderá ser recuado de até 6 meses.

§ 2º O auxilio será devido, até o prazo máximo de doze meses, a partir do 16º dia de afastamento do serviço ou da data de apresentação do pedido, se esta fôr posterior ao segundo mês seguinte ao do afastamento do serviço.

Art. 4º A concessão do auxílio-pecuniário será precedida, obrigatòriamente, de exame médico, e poderá ser requerida pelo próprio associado ou, em nome dêste, pelo respectivo empregador.

Art. 5º A aposentadoria por invalidez consistirá numa importância mensal de valor igual à que cabia ao associado como auxílio pecuniário e será devida a partir do dia imediato ao do término do prazo a que se refere o  § 2º do art. 3º.

Art. 6º A pensão consistirá numa importância mensal igual a 50% do valor do auxílio-pecuniário ou aposentadoria a que tinha ou teria direito o associado, na data do seu falecimento.

Parágrafo único. A pensão será devida a partir da data do óbito do associado.

Art. 7º O auxílio para funeral, cuja importância não excederá a quinhentos cruzeiros, será devido ao executor do funeral.

Art. 8º A importância dos benefícios previstos nas alíneas a, b e c, do art. 2º não será inferior aos mínimos fixados na legislação vigente.

Art. 9º O disposto nos arts. 3º, 5º, 6º e 7º poderá, na parte referente à fixação do valor dos benefícios, ser revisto pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por iniciativa do Instituto e ouvido o órgão atuarial próprio.

Art. 10. O Instituto poderá mandar submeter a exames médicos o associado em gôzo de benefício ou o pensionista inválido, para verificação da persistência da incapacidade, cancelando os benefícios daqueles que forem, julgados capazes.

Art. 11. Sòmente haverá reversão de cotas de pensão nos casos de falecimentos da viúva, ou do viúvo inválido, e de filhos, casos em que a cota que o falecido percebia reverterá, em partes iguais, aos demais beneficiários da classe.

Parágrafo único. A cota revertida relativa a filho menor de dezóito anos só será paga até a data em que o falecido deveria completar essa idade.

Art. 12. Terão direito ao recebimento das cotas de auxílio-pecuniário ou de aposentadoria, não percebidas, em vida, por associádo, os respectivos beneficiários, habilitados à pensão por êle instituída.

Art. 13. Não prescreverá o direito a qualquer benefício, prescrevendo, entretanto, no prazo de um ano, o direito ao recebimento de quaisquer importâncias.

Art. 14. Compete ao Presidente do I.A.P.I. a concessão de benefícios, sendo a essa autoridade facultado fazer delegação de tal competência, na forma do art. 104 do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 1.918, de 27 de agôsto de 1937.

Art. 15. Das decisões relativas a benefícios proferidos pelo Presidente do I.A.P.I., diretamente ou por quem dêle tenha recebido delegação de competência, caberá ùnicamente recurso voluntário, que se regerá pelas disposições aplicáveis da legislação vigente, atribuído ao mesmo Presidente, em qualquer caso, o exerccio da faculdade prevista no parágrafo ùnico do art. 123 do Regulamento citado no artigo anterior.

Parágrafo ùnico. Não se regerão pelo disposto nêste artigo os recursos das decisões denegatórias de benefício, os quais se disciplinarão pela legislação atualmente em vigor.

Art. 16. O disposto no art. 1º será aplicável retroativamente aos que se encontram contribuindo para o Instituto.

Art. 17. Os associados facultativos do I. A. P. I. e os seus beneficiários terão direito a aposentadoria por invalidez e pensão, respectivamente, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 1.918, de 27 de Agosto de 1937.

Parágrafo único. Considerar-se-á automáticamente cancelada a inscrição de associado facultativo do I. A. P. I. cujas contribuições forem interrompidas por prazo superior a três meses.”

Art. 18. As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução dêste Decreto-lei serão resolvidos pelo Presidente do I.A.P.I., que submeterá suas decisões à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, podendo fazê-lo com efeito suspensivo, quando julgar conveniente.

Art. 19. Êste Decreto-lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1946, 125º da Independência e  58º da República.

JOSÉ LINHARES.

R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1946

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