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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.758, DE 21 DE JANEIRO DE 1946.

Dá nova, redação ao art. 7º, do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,

Considerando que em face da extinção do Tribunal de Segurança Nacional, os crimes que por definição ou equiparação legal atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e segurança do Estado, e contra a ordem social, serão apreciados pela Justiça Militar, ouvida sempre a Procuradoria Geral junto ao Supremo Tribunal Militar;

Considerando que além dêsse afluxo de  processos, e aumento de trabalho na Justiça Militar tem se verificado,  nos últimos anos, em crescente desenvolvimento, quer pelo alargamento da competência especial no processamento dos civis, quer pelo aumento   dos efetivos das classes armadas;

Decreta:

Art.  1º  O artigo 7º do Decreto-lei nº  925, de 1938, passa a ter a seguinte redação :

Art.  7º Além das autoridades de que tratam os artigos  anteriores, haverá um procurador geral e um subprocurador geral, padrão P junto ao Supremo Tribunal Militar.

Parágrafo único.  Ao subprocurador compete substituir o procurador geral nas suas faltas e impedimento,  bem como nos processos em que êle lhe delegar suas atribuições. ”

Art. 2º  O Subprocurador Geral será nomeado pelo Presidente da República, na forma do artigo 30, do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938.

Art.  3º  O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ  LINHARES.

Canrobert Pereira da Costa.

Jorge Dodsworth Martins.

 Armando F. Trompowsky.

A. de Sampaio Dória.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1946

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