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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.590, DE 8 DE JANEIRO DE 1946.

Vigência

Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º Ficam as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde autorizadas a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares, concernentes às disciplinas de cultura técnica, ministradas nas mesmas escolas.

    Art. 2º À execução da encomenda precederá a fixação do respectivo preço, mediante orçamento, com a discriminação da matéria prima, da mão de obra, da energia elétrica e dos combustíveis consumidos, bem como a da percentagem relativa às despesas de ordem geral.

    Art. 3º A renda bruta resultante dos serviços executados nos têrmos dêste Decreto-lei será obrigatóriamente incorporada à receita da União.

    Art. 4º Poderão tomar parte na execução das encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos dos estabelecimentos de ensino industrial da União, desde que não pertençam aos respectivos quadros de funcionários ou de extranumerários.

    § lº A cooperação dos ex-alunos nesses trabalhos, visando o seu aperfeiçoamento profissional, não excederá de dois anos após a conclusão do respectivo curso.

    § 2º O trabalho dos alunos. realizado nos têrmos dêste artigo, terá sempre feição essencialmente educativa e não deverá prejudicar a aprendizagem sistemática das operações básicas do ofício.

    Art. 5º O orçamento da despesa consignará, anualmente. uma dotação correspondente a 40% sôbre o total da receita bruta. arrecadada no ano imediatamente anterior ao da elaboração da respectiva proposta e resultante dos serviços executados na forma do presente Decreto-lei, destinada ao custeio da mão de obra dos alunos e ex-alunos e ao desenvolvimento das iniciativas de caráter associativo dos mesmos.

    § 1º Para a remuneração da mão de obra dos alunos e ex-alunos, que não poderá exceder de 25% do preço de cada artefato, serão destinados cinco oitavos da dotação de que trata êste artigo.

    § 2º O restante da mesma dotação será entregue às associações cooperativas e de mutualidade existentes nas escolas que passarão a denominar-se "Caixas Escolares".

    § 3º A distribuição da referida dotação pelas diversas escolas será proporcional à receita correspondente a cada uma delas.

    Art. 6º Os bens existentes nas escolas e o material a ser adquirido para os trabalhos respectivos, bem como o processamento da venda dos produtos das oficinas e sua escrituração, ficarão a cargo do almoxarife ou de quem suas vezes fizer, devendo o recolhimento do produto das vendas ser feito dentro do prazo de 24 horas à repartição arrecadadora local.

    Art. 7º Os artigos manufaturados nas oficinas serão entregues ao almoxarifado mediante guia, da qual constarão, além dos preços, os elementos referidos no art. 2º dêste Decreto-lei.

    Art. 8º O Ministro da Educação e Saúde poderá, mediante portaria, estender o regime estabelecido neste Decreto-lei aos demais institutos federais, subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, em que se realize ensino profissional.

    Art. 9º Para fiel cumprimento do que dispõe o presente Decreto-lei, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Saúde expedirão as instruções que se fizerem necessárias.

    Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1946

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