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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.579, DE 8 DE JANEIRO DE 1946.

Altera o artigo 154 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940).

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Fica alterado o art. 154, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 154. O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do valor de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros), a qual será abonada em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saúde do Exercito, nos estabelecimentos hospitalares".

       Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1946

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