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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.397 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1945.

Vide Decreto-Lei nº 8.514, de 1945
Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.094, de 1946
Altera o art. 48 do Decreto-lei número 1.713 de 28 de outubro de 1939

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 48 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passa a ter a seguinte redação:

Art. 48. Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma classe, nenhum outro o houver completado.

Parágrafo único. O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert Pereira da Costa.
P. Leão Veloso.
J. Pires do Rio.
Mauricio Joppert da Silva.
Theodureto de Camargo.
Raul I.eitão da Cunha.
R. Carneiro de Mendonça.
Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1945