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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.373 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1945.

(Vide Decreto nº 37.0454, de 1955)

(Vide Decreto nº 41.148, de 1957)

(Vide Decreto nº 73.070, de 1973)

Cria o “Fundo Aeronáutico”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o “Fundo Aeronáutico”.

Art. 2º Êsse Fundo será constituído pelos saldos das dotações orçamentárias, apurados no balanço da gestão anual e de quaisquer receitas que lhe forem expressamente atribuídas.                   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.651, de 1946)

Parágrafo único. No período adicional, serão compensadas as dotações deficientes com os recursos das que tenham deixado saldo.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.651, de 1946)

Art. 3º O “Fundo Aeronáutico” será empregado em proveito da Aeronáutica.

Parágrafo único. Servirá, ainda, para efetuar o pagamento de dívidas passivas, reconhecidas após o encerramento do exercício, desde que as respectivas dotações orçamentárias tenham deixado saldo.

Art. 4º O Ministério da Aeronáutica providenciará a regulamentação dêste decreto-lei dentro de trinta dias.

Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Armando F. Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1945

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