Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.969 DE 19 DE SETEMBRO DE 1945.

 

Dispõe sôbre os exames médicos para a concessão de licença aos servidores públicos, e da outras providências.

O Presidente da República, usando arrumação que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º No atestado ou laudo médico relativo aos exames de saúde para efeito de licença, o prazo necessário ao restabelecimento do servidor será indicado a contar da data do exame.

Art. 2º Quando o servidor, já estiver afastado do serviço, deverá o médico ou a junta médica verificar se o seu estado, de saúde justificava o afastamento prévio.

Parágrafo único. Não havendo elementos que autorizem qualquer conclusão positiva, o laudo ou atestado registrara, ainda assim, as informações e esclarecimentos que nesse sentido possa prestar o interessado.

Art. 3º Caso se verifique a hipótese do artigo interior ou do seu parágrafo único, a autoridade competente para conceder a licença poderá justificar o afastamento, considerando êsse período, para todos os efeitos, como de licença.

Art. 4º A licença dependente de inspeção médica não será concedida, por prazo superior ao indicado no respectivo laudo ou atestado, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Finda a licença o servidor será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico. concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 5º Ficam revogados o art. 154 e parágrafo único do Decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939, e demais disposições em contrário.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1.945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Henrique A. Guilhem.
P. Góes Monteiro.
P. Leão Veloso.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Sales.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1945

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