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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.919 DE 31 DE AGOSTO DE 1945.

 

Dispõe sôbre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Nacional.

         O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica suspensa, durante o corrente ano, em relação à Imprensa Nacional, a vigência dos §§ 1º e 3° do art. 122 do Decreto-lei n° 1.713, de 28 de outubro de 1939. e da alínea f do art. 1° do Decreto n° 5.062, de 27 de dezembro de 1939.

Art. 2º A alínea e do art. 1º do referido decreto vigorará durante êsse período e em relação ao mesmo estabelecimento, com a seguinte redação:

“e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado.”

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO Vargas
Agamemnon Magalhães

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.9.1945

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