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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.864 DE 14 DE AGOSTO DE 1945.

Vigência

Altera o art. 2º do Decreto-lei número 3.199, de 14 de abril de 1941, que estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país e cria a função gratificada de Secretário do Conselho Nacional de Desportos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 2º O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de seis membros, dos quais cinco serão designados pelo Presidente da República dentre pessoas de elevada expressão cívica e que representem, em seus vários aspectos, o movimento desportivo nacional e o sexto será o Diretor da Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, que participará dos trabalhos, sem direito a voto.”

Art. 2º Fica criada no quadro permanente do Ministério da Educação e Saúde e função gratificada de Secretário do Conselho Nacional de Desportos, com Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais.

Art. 3º Para atender à despesa com a execução do disposto no artigo anterior, fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, anexo número 15 do Orçamento Geral da República para 1945, o crédito de Cr$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta cruzeiros), suplementar à Verba I – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções gratificadas.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de agôsto de 1945, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

 A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1945.