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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 7.717, DE 9 DE JULHO DE 1945.

Altera a letra b, do § 3º, do artigo 144, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

       O Presidente da República: usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        decreta:

        Art. 1º Passa a ter a seguinte redação a letra b, do § 3º do art. 144 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército:

b) para os Sargentos, o fixo de Cr$ 5,00 diários.

        Art. 2º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945

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