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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.685, DE 28 DE JUNHO DE 1945.

 

Dispõe sôbre a vigência do Decreto-lei nº 7. 666, de 22 de junho de 1945, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:

Considerando a exiguidade do prazo de 30 dias fixado para a regulamentação do Decreto-lei nº 7.666, de 22 de junho de 1945, e tendo em vista, por outro lado, que as classes produtoras manifestaram o desejo de colaborar e oferecer sugestões,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto-lei nº 7.666, de 22 de junho de 1945, entrará em vigor no dia 1º de agôsto do corrente ano.

Art. 2º Os atos a que se refere o art. 9º do Decreto-lei nº 7.666, serão registrados pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio e pelas Juntas Comerciais, e comunicados ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1945, 124 da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Agarnenmon Magalhães
Henrique A. Guilhem
Eurico G. Dutra
José Roberto de Macedo Soares
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1945

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