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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.513, DE 2 DE MAIO DE 1945.

Revogado pela Lei nº 2.221, de 1954

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Transfere para o regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e de suas Seções

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passam a ser segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e os de suas Seções nos Estados e no Distrito Federal.

Art. 2º Serão transferidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado as reservas correspondentes aos segurados que já estiverem inscritos nessa instituição.

Art. 3º A Ordem dos Advogados do Brasil e suas Seções pagarão a contribuição que por lei incumbe aos empregados e proporcional à dos respectivos empregados.

Art. 4º Não se aplica aos empregados da Ordem, em exercício na data da expedição dêste Decreto-lei, o limite fixado pelo art. 5º do Decreto-lei nº 2.122 de 9 de abril de 1940.

Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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