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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.265, DE 24 DE JANEIRO DE 1945.

Revogado pela Lei nº 2.325, de 1954

Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada a taxa de trinta centavos (Cr$ 0,30) por mil cruzeiros ( Cr$ 1.000,00), ou fração, sôbre o valor do faturamento de todos os artigos produzidos para o mercado interno ou externo, por estabelecimentos ou fábricas de fio natural ou sintético, tecelagens, malharias, ou de acabamento têxtil, existentes ou que venham a se estabelecer no território nacional.

Parágrafo único. Ficam isentos os estabelecimentos ou fábricas, cujo faturamento mensal de sua produção seja igual ou inferior a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) .

Art. 2º A prova de quitação da taxa relativa aos faturamentos do mês anterior será exigida para a concessão de cotas e também para habilitação às concorrências públicas ou administrativas.

Art. 3º As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão licença para renovação de atividades às emprêsas a que se refere êste Decreto-lei, sem a prova estabelecida no artigo anterior.

Art. 4º A arrecadação da taxa ora criada far-se-á de acôrdo com as instruções que forem expedidas pela Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional.

Art. 5º A fiscalização da taxa compete especialmente ao Ministério da Fazenda, e, em geral, a todos que exerçam funções públicas federais, estaduais e municipais, de caráter fiscal.

Art. 6º A falta de pagamento da taxa, nos prazos fixados, importará na imposição da multa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) .

Parágrafo único. A instauração, preparo e julgamento dos processos da contravenção prevista neste artigo, bem assim os recursos das decisões de primeira instância, obedecerão às normas estabelecidas na legislação do impôsto de consumo.

Art. 7º O produto da arrecadação da taxa, de que trata êste Decreto-lei, será incorporado à Receita da União e escriturada em Renda Extraordinária, sob a rubrica – Taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.

Art. 8º No fim de cada trimestre o Ministério do Trabalho, Indústria o Comércio requisitará ao da Fazenda a entrega, como adiantamento à conta da dotação própria, ao Presidente da Comissão Executiva Têxtil, do produto arrecadado.

Parágrafo único. No mês adicional de cada exercício serão ajustadas as diferenças que houver entre a arrecadação e as entregas, abrindo-se, nesse período, quando for o caso, o crédito suplementar necessário para regularização da despesa.

Art. 9º A dotação orçamentária que for inscrita no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com base na estimativa da receita corrspondente, será automàticamente distribuída ao Tesouro Nacional.

Art. 10. O Presidente da Comissão Executiva Têxtil aplicará os adiantamentos que receber no financiamento dos serviços e encargos decorrentes da execução do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944, e da Portaria nº 249, de 31, também de julho de 1944, do Coordenador da Mobilização Econômica, e dêles prestará contas, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 11. A cobrança da taxa terá início em 1 de fevereiro do corrente ano, vigorando êste Decreto-lei enquanto permanecer a mobilização industrial determinada pelo Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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