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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 7.210, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1944.

 

Dispõe sôbre as condições especiais de financiamento para construção de edifícios do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários concederá ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, entidade organizada e dirigida pela Confederação Nacional da Indústria, financiamento para aquisição de terrenos e construção de edifícios em que se localizarão escolas de aprendizagem industrial, e bem assim para a instalação de suas sedes administrativas e seus demais serviços.

Parágrafo único. Servirá de caução dos empréstimos concedidos a própria receita do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, arrecadada por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

Art. 2º O financiamento será resgatado em prestações mensais vencidas e sucessivas, compreendendo amortização e juros anuais de 8% (oito por cento) sôbre o saldo devedor, na prazo máximo de vinte anos.

Parágrafo único. A taxa de juros fixada neste artigo poderá ser reduzida a critério do Conselho Fiscal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, caso o permitam as condições financeiras da instituição de seguro social.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1944

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