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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.887 DE 21 DE SETEMBRO DE 1944.

(Vide Lei nº 6.750, de 1979)

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

TÍTULO I

Da administração da Justiça

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Da Divisão Judiciária

Art. 1º Para os efeitos da administração da Justiça, os Territórios são divididos em comarcas; os distritos municipais em sub-distritos.

Parágrafo único. Um território pode constituir uma só comarca.

Art. 2º Duas ou mais comarcas constituem uma seção judiciária, que pode também compreender uma só comarca.

SEÇÃO II

Das autoridades judiciárias

Art. 3º A administração da Justiça, nos Territórios, é exercida pelas autoridades seguintes:

I - Tribunais do Júri, um para cada comarca;

II - Tribunais de Imprensa, um para cada comarca;

III - Juízes de Direito, um para cada comarca;

IV - Juízes Substitutos, um para cada seção judiciária;

V - Juízes de Paz, um para cada sub-distrito.

SEÇÃO III

Do Ministério Público

Art. 4º O Ministério Público tem por órgãos:

I - Promotores Públicos, um para cada comarca;

II - Promotores Públicos Substitutos, um para cada seção judiciária.

SEÇÃO IV

Dos Serventuários da Justiça

Art. 5º São serventuários auxiliares da Justiça:

I - Escrivães dos juízos de direito; oficiais de registro de títulos e documentos; oficiais de registro civil das pessoas jurídicas; oficiais de registro de imóveis; oficiais de protesto de títulos; contadores e partidores, em sede de comarca;

II - Tabeliães de notas, em sede de comarca, de município e de distrito municipal;

III - Escrivães dos juízos de paz, em sede de sub-distrito;

IV - Oficiais de registro civil das pessoas naturais, em sub-distritos;

V - Escreventes juramentados;

VI - Oficiais de justiça dos juízos de direito, em sede de comarca;

VII - Oficiais de justiça dos juízos de paz, em sede de sub-distrito;

VIII - Serventes dos juízos de direito, em sede de comarca;

§ 1º As funções discriminadas nos itens I a IV poderão ser exercidas por um só serventuário.

§ 2º Os escrivães dos juízos de paz exercem também as funções de oficial de registro civil das pessoas naturais e, em sede de município (que não seja sede de comarca) ou de distrito municipal, as de tabelião de notas.

SEÇÃO V

Dos outros órgãos auxiliares da administração da Justiça

Art. 6º São órgãos auxiliares da administração da Justiça:

I - Conselhos Penitenciários, um em cada Território;

II - Advogados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e solicitadores, nos têrmos do disposto no art. 1.050 do Código de Processo Civil.

§ 1º A União, nas causas em que fôr interessada, como autora, ré, assistente ou opoente, é representada, em cada um dos Territórios, pelo Promotor Público da comarca em cuja sede estiver a capital, salvo quando haja, Procurador Regional da República no local.

§ 2º Os municípios dos Territórios são representados em juízo pelos promotores públicos das respectivas comarcas, ou por procuradores nomeados pelos respectivos prefeitos.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DO JÚRI E DE IMPRENSA

SEÇÃO I

Dos Tribunais do Júri

Art. 7º Os Tribunais do Júri obedecem à organização constante do Código de Processo Penal, funcionando na sede de cada comarca um Tribunal, sob a presidência do respectivo juiz de direito.

§ 1º Os Tribunais do Júri reunir-se-ão nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, celebrando em dias sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados.

§ 2º O sorteio dos jurados far-se-á com antecedência de trinta dias, no mínimo, da data em que fôr determinada para a reunião do Júri.

§ 3º As multas em que incorrerem os jurados, suplentes ou testemunhas serão cobradas, pela Fazenda Pública (União) de acôrdo com o disposto no art. 444 do Código de Processo Penal.

SEÇÃO II

Dos Tribunais de Imprensa

Art. 8º Os Tribunais de Imprensa constituem-se nos têrmos do Decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934, funcionando um Tribunal na sede de cada comarca, sob a presidência do juiz de direito, sempre que houver de julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa.

TÍTULO II

Da discriminação de atribuições

CAPÍTULO I

DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

SEÇÃO I

Disposições gerais

Art. 9º A competência do juízo é determinada, em matéria cível ou criminal, pelo prescrito nas leis e códigos respectivos.

Art. 10. A jurisdição das autoridades referidas no Título I não compreende as causas que a Constituição e as leis reservam a outros juízes ou tribunais.

Art. 11. Os Tribunais do Júri, os de Imprensa e os juízes de direito têm jurisdição nas respectivas comarcas.

Parágrafo único. Os juízes substitutos têm jurisdição na comarca em que estejam servindo.

Art. 12. Os juízes de paz têm jurisdição dentro dos limites de seus sub-distritos.

Art. 13. Nenhuma autoridade judiciária pode delegar a qualquer outra a própria jurisdição, salvo nos casos estabelecidos em lei.

SEÇÃO II

Dos Tribunais do Júri

Art. 14. Aos Tribunais do Júri compete julgar os processos por crimes indicados no Código de Processo Penal.

SEÇÃO III

Dos Tribunais de Imprensa

Art. 15. Aos Tribunais de Imprensa compete julgar os crimes definidos pelos arts. 8º a 18 do Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934.

SEÇÃO IV

Dos Juízes de Direito

Art. 16. Aos juízes de direito compete:

1º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros necessários aos serventuários da respectiva comarca, inclusive dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, ressalvada a atribuição dos juízes de paz;

2º Decidir as dúvidas dos referidos serventuários;

3º Processar os protestos formulados contra qualquer dos serventuários que lhes são subordinados, assim como ordenar o cancelamento de escritura, procuração ou outro ato por êles praticado;

4º Informar os pedidos de revisão criminal;

5º Cumprir as precatórias e os pedidos de extradição das autoridades do país;

6º Marcar, a serventuários que lhe são subordinados, prazo suficiente;

a) para aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares;

b) para o pagamento de emolumentos, impostos, taxas e selos por que sejam responsáveis, comunicando à repartição fiscal competente;

c) para a regularização e boa guarda do arquivo;

d) para a emenda de erros, abusos ou omissões verificados no desempenho de suas atribuições.

7º Providenciar sôbre o fornecimento, em época própria, de todo o material destinado ao serviço do registro civil das pessoas naturais, de acôrdo com as requisições que lhes forem feitas pelos oficiais.

8º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros necessários e comerciantes, companhias e sociedades cooperativas ou anônimas e ordenar o registro de firmas comerciais, onde não houver Junta Comercial.

9º Rubricar os balanços comerciais;

10. Nomear, ad-hoc, os serventuários da justiça da comarca, excetuados o escrivão e o oficial de justiça dos juízos de paz;

11. Impor, a requerimento de órgão do Ministério Público ou do interessado, a oficiais do registro civil das pessoas naturais, a pena de que trata o art. 227 do Código Civil;

12. Velar pela direção, guarda, conservação e polícia do edifício onde se acharem instalados os serviços judiciários, de acôrdo com as instruções que expedir;

13. Processar e julgar suspeição:

a) a juízes de paz;

b) a promotores públicos ou promotores públicos substitutos;

c) a serventuários que lhes são subordinados, inclusive oficiais do registro civil das pessoas naturais;

d) a oficiais de justiça do juízo;

14. Julgar suspeição a escrivão e oficial de justiça do juízo de paz;

15. Exercer as atribuições relativas ao registro civil;

16. Exercer as atribuições contenciosas, ou não contenciosas, relativas aos casamentos e sua celebração;

17. Presidir à celebração do casamento na sede da comarca;

18. Mandar lavrar auto de prisão em flagrante; decretar prisão preventiva ou ordenar a prisão do culpado; proceder a corpo de delito, nomeando peritos; conceder mandado de busca e apreensão; conceder fiança; processar e julgar justificações, perícias e outras medidas necessárias, relativamente aos processos de sua competência;

19. Determinar a internação provisória ou definitiva do réu que padecer de enfermidade mental, ou dela suspeito, para observação ou tratamento, providenciando sôbre a guarda dos seus bens;

20. Determinar a retificação compulsória prevista no Capítulo V do Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934;

21. Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, inclusive;

22 . Praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal, regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos expressamente à jurisdição diversa;

23. Preparar os processos por crimes de competência do Tribunal de Imprensa e presidir ao julgamento;

24. Julgar o habeas-corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, ressalvada a competência do Tribunal de Apelação;

25. Processar e julgar:

a) os crimes comuns e contravenções não expressamente atribuídos a outra jurisdição;

b) os crimes funcionais, ou de responsabilidade, ou com êles conexos, cometidos por funcionários públicos, que não tiverem fôro privativo;

26. Julgar os recursos das decisões dos juízes de paz e das autoridades policiais;

27. Conceder prorrogação de prazos para abertura e terminação de inventários;

28. Dar à soldada, com a necessária segurança, órfãos pobres;

29. Fazer recolher, como depósito, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal mais próxima, dinheiro e outros valores pertencentes a órfãos, menores ou interditos.

30. Providenciar, depois de exame, sôbre a internação em estabelecimento apropriado, ou de acôrdo com as condições locais, a fim de ficar sujeito a tratamento, do menor que, não podendo ser confiado à própria família ou à pessoa encarregada de sua guarda, fôr epilético, surdo-mudo, cego, alcoólico ou tiver qualquer deficiência mental que o torne inapto para receber a ação dos processos educativos ou trabalhar;

31. Processar e julgar o abandono de menor não reclamado em tempo, mediante o processo estabelecido no art. 61 e seus parágrafos, do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, cabendo da sentença apelação, no feito devolutivo, para o Tribunal de Apelação;

32. Prover sôbre o destino do menor abandonado ou não restituído, conforme a sua idade, instrução, profissão e grau de perversidade, podendo dar o mesmo à soldada;

33. Proceder, em relação aos menores de 18 anos, pela prática de fatos considerados infrações penais, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei número 6.026, de 24 de novembro de 1943;

34. Fiscalizar o trabalho de menores;

35. Fiscalizar os estabelecimentos em que se acham menores:

36. Processar e julgar as infrações de leis e regulamentos de assistência e proteção a menores de qualquer idade;

37. Cumprir e fazer cumprir o que está estabelecido no Decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, no que fôr aplicável e em vigor, recorrendo, nos casos omissos, a disposições de outras leis, adaptáveis às causas cíveis e criminais;

38. Julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que receberem auxílio dos cofres públicos, ou legados, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;

39. Arrecadar, inventariar e administrar, na forma do Código de Processo Civil e leis posteriores sôbre o assunto (Decretos-leis ns. 1.907, de 26-12-39; 2.254, de 20-5-40; 2.859, de 12-12-40 e 6.609, de 21-6-44) a herança jacente e os bens de ausentes, podendo delegar a juízes de paz a atribuição de arrecadar e arrolar os mesmos, bem como de mandar avaliá-los e vendê-los;

40. Recolher, como depósito, ao Banco do Brasil, ou, se não houver agência na comarca, à Mesa de Rendas Federais ou Coletoria Federal, os bens arrecadados que consistirem em dinheiro, pedras ou metais preciosos, ações ou títulos de crédito;

41. Proceder de modo idêntico em relação aos rendimentos dos bens, à importância das dívidas ativas cobradas e ao produto dos bens arrematados em leilão;

42. Fazer a entrega dos bens de ausentes a quem fôr de direito;

43. Providenciar sôbre os bens vagos na forma do Código de Processo Civil, procedendo em relação aos valores conforme está determinado no nº 40 dêste artigo;

44. Processar e julgar:

a) tôdas as causas cíveis, ressalvada a competência do juiz de direito da comarca em cuja sede estiver a capital do respectivo Território;

b) as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento;

c) as ações para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (União ou Município);

d) as causas contenciosas e administrativas relativas a acidentes no trabalho;

e) as naturalizações;

f) as causas em que o município fôr interessado como autor, réu, assistente ou opoente, e as que dêles forem dependentes, acessórias ou preventivas;

g) as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias;

h) as infrações sanitárias;

i) as infrações de leis e regulamentos municipais;

45. Homologar as sentenças dos juízes árbitros;

46. Exercer a administração da Justiça do Trabalho, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento;

47. Decidir os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, nos têrmos do art. 839 do Código de Processo Civil;

48. Remeter ao Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, até o dia 31 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços judiciários da respectiva comarca durante o ano anterior.

Art. 17. Ao juiz de direito da comarca em cuja sede estiver a capital do respectivo Território, além das atribuições conferidas no artigo anterior, compete:

Processar e julgar:

a) as causas em que a Fazenda Pública (União) fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União;

c) os mandados de segurança, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores.

Art. 18. Havendo no território estabelecimento próprio para o cumprimento das penas criminais o juiz da comarca em que o mesmo se achar será o competente para execução das decisões criminais (art. 668 do Código de Processo Penal).

SEÇÃO V

Dos Juízes Substitutos

Art. 19. Aos juízes substitutos compete substituir os juízes de direito das comarcas pertencentes às seções judiciárias criadas em lei, exercendo as atribuições dêstes, com a respectiva jurisdição.

§ 1º Os juizes substitutos, embora devam servir na respectiva seção judiciária, podem ser designados para substituir os juízes de direito das comarcas pertencentes a outras seções judiciárias, dentro do mesmo Território.

§ 2º Achando-se em exercício, conjuntamente, o juiz de direito e o juiz substituto na mesma comarca, em cuja sede êste tem a sua residência, ficará competindo ao juiz substituto:

1º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros dos oficiais do registro civil das pessoas naturais (art. 16, nº 1, última parte);

2º Presidir à celebração do casamento, na sede da comarca (art. 16, nº 17);

3º Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, exclusive (art. 16, nº 21, primeira parte);

4º Exercer as atribuições definidas no art. 16, ns. 39 a 43, inclusive;

5º Processar e julgar;

a) as contravenções penais (art. 16, nº 25, letra a, última parte);

b) as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento (art. 16, nº 44, letra b).

SEÇÃO VI

Dos juízes de Paz

Art. 20. Compete aos juízes de paz, sem prejuízo de igual competência dos juízes de direito e juízes substitutos, quando algum dêstes não se encontre na sede do sub-distrito, quando ambos estejam impedidos, ou mediante delegação dos mesmos:

1º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros necessários ao escrivão de seu juízo, exceto os destinados a assentos do registro civil das pessoas naturais;

2º Conciliar as partes que, para êsse fim, recorrerem a juízo, valendo como sentença o acôrdo que elas e o juiz assinarem;

3º Presidir à celebração do casamento;

4º Efetuar as diligências e cumprir os mandados do juiz de direito da respectiva comarca;

4º Nomear, ad-hoc, escrivão ou eficiais de justiça do respectivo juízo;

6º Mandar lavrar auto de prisão em flagrante e prender os criminosos, podendo, no seguimento dêles, entrar em outros sub-distritos;

7º Proceder a corpo de delito, nomeando peritos;

8º Conceder fiança, na forma da lei;

9º Arrecadar e arrolar, dentro de sua jurisdição, os bens de ausentes, vagos ou do evento, dando conhecimento ao juiz de direito das providências tomadas;

10. Velar pela conservação e guarda do arquivo dos cartórios do escrivão de seu juízo e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais de respectivo sub-distrito, de acôrdo com as instruções que expedir;

11. Providenciar sôbre a remessa, até 31 de janeiro, ao cartório do oficial do registro civil das pessoas naturais, da sede da comarca, dos livros de assentos do registro civil do ano anterior e do respectivo arquivo;

12. Processar suspeição ao escrivão e oficial de justiça de seu juízo:

13. Remeter ao juiz de direito da respectiva comarca, até o dia 10 de janeiro, relatório do serviço judiciário no respectivo sub-distrito durante o ano anterior.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO I

Dos Promotores Públicos

Art. 21. O Ministério Público da Justiça dos Territórios é constituído por agentes do Poder Executivo. A sua função consiste em promover e fiscalizar, na forma prescrita nesta lei, o cumprimento e a guarda da Constituição, das leis, regulamentos e decisões.

Art. 22. Aos promotores públicos incumbe:

I - Representar o Ministério Público perante os Tribunais do Júri e os Tribunais de Imprensa, juízes de direito ou juízes substitutos;

II - Requerer prisão preventiva;

III - Oferecer denúncia nos crimes de ação pública, assistindo, obrigatòriamente, à instrução criminal, salvo impedimento, e promover todos os têrmos da acusação;

IV - Oferecer denúncia substitutiva ou aditar a queixa e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma do disposto no Código de Processo Penal;

V - Promover a ação cível, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos arts. 92, parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal;

VI - Promover a ação penal nos crimes de imprensa, na fonna da legislação especial;

VII - Oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;

VIII - Promover a aplicação de medidas de segurança nos casos legais;

IX - Oferecer libelo; acusar os réus em plenário, nos crimes de ação pública;

X - Promover o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças, requisitando, às auteridades competentes, os documentos e as diligências necessárias à repressão dos crimes e captura dos criminosos;

XI - Usar dos recursos legais a acompanhar os interpostos pelas partes, sempre que o exigir o interêsse público;

XII - Requerer habeas-corpus;

XIII - Promover a inscrição da hipoteca legal do ofendido;

XIV - Defender a jurisdição das auteridades judiciárias;

XV - Representar o Ministério Público no Conselho Penitenciário;

XVI - Denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência, erros, abusos ou praxes contrárias à lei ou ao interêsse público, por parte de serventuários da Justiça e, especialmente, dos cartórios dos juízes perante os quais funcionarem;

XVII - Velar pela observância das fórmulas processuais, de modo a evitar despesas supérfluas ou omissão de formalidades legais;

XVIII - Promover a unificação das penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízes junto aos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo penal;

XIX - Visitar mensalmente as prisões, lavrando o respectivo têrmo, e promovendo quando convier ao livramento dos presos, ao seu tratamento e à higiene das prisões, o que de tudo farão constar em relatório ao Procurador Geral, com a discriminação das reclamações e da solução dada às mesmas;

XX - Promover a ação para declarar a nulidade de casamento, nos têrmos da lei civil;

XXI - Oficiar nas causas cíveis sôbre o estado e capacidade civil das pessoas, desquite, nulidade e anulação de casamento, bem como em quaisquer outras em que a sua intervenção seja necessária, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito;

XXII - Exercer fiscalização permanente sôbre os cartórios, nas sedes das comarcas, de acôrdo com o Decreto n. 22.519, de 8 de março de 1933, observando o disposto no art. 3º do mesmo decreto;

XXIII - Inspecionar, pelo mesmos, de três em três meses, ou quando lhes fôr determinado pelo Procurador Geral, os livros do registro civil das pessoas naturais a cargo dos oficiais nas sedes das comarcas, lavrando o respectivo têrmo e enviando de cada inspeção relatório ao Procurador Geral;

XXIV - Verificar:

a) se êsses livros são mantidos em forma regular;

b) se os assentos e retificações são lavrados e assinados com a observância das prescrições legais;

XXV - Proceder do mesmo modo em relação aos livros, quando remetidos pelos oficiais do registro civil das pesseas naturais dos sub-distritos das respectivas comarcas;

XXVI - Representar contra qualquer falta ou omissão encontrada nas inspeções, providenciando para a aplicação das penas disciplinares e para a repressão penal que no caso couber;

XXVII - Premover, pelos meios judiciais próprios, a anotação, averbação, retificação, restabelecimento e cancelamento de atos do estado civil;

XXVIII - Representar ao Procurador Geral quando se verificarem os casos previstos nos arts. 227 e 228 do Código Civil;

XXIX - Funcionar nos processos a que se refere o número XXVII, quando promovidos pelos interessados, assistindo obrigatòriamente à prova testemunhal, e podendo recorrer das decisões;

XXX - Oficiar nas habititações para casamento, bem como nos processos de impedimento e dispensa de proclamas, promovendo os esclarecimentos necessários, a bem da justiça;

XXXI - Promover, gratuitamente, a habilitação para casamento de pessoas necessitadas, quando o requisitarem os juízes de Direito;

XXXII - Assistir obrigatòriamente a justificações, para qualquer efeito;

XXXIII - Ter em especial atenção os casos que envolverem interêsses de incapazes;

XXXIV - Responder às consultas, sôbre matéria jurídica, do Governador e dos Prefeitos dos Municípios da respectiva comarca, estas últimas quando não colida com o da União o interêsse do Município;

XXXV - Representar em juízo a União Federal (art. 5º, § 1º) e os Municípios da respectiva comarca (art. 5º, § 2º), êstes por solicitação dos respectivos Governos equando não colida com o da União o interêsse do Município;

XXXVI - Promover a cobrança da dívida ativa da União, nos têrmos do art. 25, in fine, do Decreto-lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938, informando ao Procurador Regional da República quanto ao andamento das respectivas ações, consultando-o sôbre o que julgar conveniente (art. 27 do Decreto-lei citado);

XXXVII - Cumprir as ordens e intruções do Procurador Geral concernentes ao serviço do cargo e consultá-lo em caso de dúvida ou omissão;

XXXVIII - Exercer qualquer atribuição inerente à funcão e que implìcitamente estiver contida nas que são enumeradas nesta lei;

XXXIX - Remeter, anualmente, até o dia 15 de janeiro, relatório circunstnciado:

a) ao Procurador Geral do Distrito Federal, dos serviços a seu cargo, durante o ano anterior;

b) ao Procurador Regional da República competente, de suas atividades, no ano anterior, como representantes da União (Decreto-lei n. 968, de 27 de dezembro de 1938, art. 28).

§ 1º Como curadores de órfãos:

I - Funcionar em todos os têrmos dos inventários e partilhas e dos processos de jurisdição administrativa ou contenciosa, em que sejam interessados incapazes;

II - Funcionar nas causas de desquite, nulidade e anulação de casamento, se do casal houver descendentes incapazes, interessados;

III - Requerer e promover interdições na forma da lei civil;

IV - Defender, como seu advogado, os interêsses dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos seus representantes legais;

V - Interpor recursos das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover a execução delas;

VI - Promover em benefício dos incapazes as medidas e providências, cuja iniciativa competir ao Ministério Público, principalmente quanto à nomeação e remoção de tutores e curadores, buscas e apreensões, à suspensão e perda do pátrio-poder e à inscrição da hipoteca legal;

VII - Promover a prestação de contas dos tutores e curadores, e inventariantes havendo incapazes interessados, providenciando sôbre o exato cumprimento de seus deveres.

§ 2º Como curadores de menores:

I - Exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto número 17.943-A, do 12 de outubro de 1927, e legislação especial subseqüente;

II - Desempenhar as funções de curador de órfãos, em geral, nos processos de jurisdição dos juízos de menores;

III - Inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à proteção dos interêsses dos asilados;

IV - Promover e acompanhar os processos de cobrança de soldados devidas a menores.

§ 3º Como curadores de ausentes:

I - Cumprir e fazer cumprir o disposto nos arts. 463 e seguintes e número 1.591 e seguintes do Código Civil e nas leis posteriores sôbre herança jacente;

II - Funcionar em tôdas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem êstes interessados, inclusive nas ações de usucapião;

III - Requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências, sempre que fôr possível;

IV - Requerer a abertura de sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;

V - Funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, sempre que fôr possível, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

VI - Promover a cobrança das dívidas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;

VII - Representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nas causas que contra ela se promoverem, ou mediante autorização do juiz, propondo as que se tornarem necessárias;

VIII - Ter os bens arrecadados sob vigilância, podendo, sob sua responsabilidade, encarregar pessoa da guarda dos mesmos com remuneração arbitrada pelo juiz;

IX - Promover, mediante autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração, ou guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

X - Promoved em hasta pública o arrendamento dos bens imóveis para pagamento de dívidas do ausente, legalmente reconhecidas;

XI - Velar pela conservação dos imóveis e promover a sua venda judicial, no interêsse do ausente;

XII - Dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

XIII - Recolher ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica Federal mais próxima, dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis que lhes vierem às mãos, só podendo levantá-los mediante autorização do juiz.

XIV - Prestar contas da administração dos bens de ausentes sob sua guarda;

XV - Apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, discriminadamente, sob pena de ser considerado em falta grave.

§ 4º Como curadores de resíduos:

I - Funcionar nos processos de sub-rogação ou extinção de usufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

II - Funcionar nos processos de ação de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessarem a execução do testamento;

III - Promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamentos para dar-lhes cumprimento.

IV - Opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias a execução dos testamentos, a administração e à conservação dos bens do testador;

V - Promover a prestação de contas dos testamenteiros;

VI - Promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;

VII - Promover a arrecadação do resíduo, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;

VIII - Requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

IX - Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações, que recebem legados, para prestarem contas de sua administração;

X - Requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação e nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

XI - Promover o seqüestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa ou em hasta pública;

XII - Examinar e dar parecer sobre as contas das fundações submetidas à aprovação do Procurador Geral;

XIII - Velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil e oficiando nos processos que lhes digam respeito;

XIV - Promover a observância do disposto no Título III do Livro IV do Código Civil nos inventários e demais feitos.

§ 5º Como curadores de massas falidas:

I - Funcionar nos processos de falência e de concordata e em tôdas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial;

II - Assistir, obrigatòriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões e assinar as escrituras de alienação de bens da massa:

III - Estar presente às assembléias de credores, salvo quando impedidos por serviços inadiáveis;

IV - Funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sôbre o relatório final para o encerramento da falência, haja, ou não, sôbre êles impugnação ou oposição de interessados;

V - Intervir em qualquer dos têrmos do processo da falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão, dentro dos prazos legais;

VI - Requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;

VII - Fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;

VIII - Promover a destituição dos síndicos ou liquidatários.

IX - Promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências.

§ 6º Como curadores de acidentes no trabalho:

I - Exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto número 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação especial subseqüente;

II - Prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes no trabalho;

III - Impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sôbre acidentes no trabalho;

IV - Requerer ao juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico, hospitalar e farmacêutico, devido pelo empregador à vítima de acidente no trabalho.

SEÇÃO II

Dos Promotores Públicos Substitutos

Art. 23. Aos promotores públicos substitutos incumbe substituir os promotores públicos das comarcas pertencentes às seções judiciárias criadas em lei.

§ 1º Os promotores públicos substitutos, embora devam servir de preferência na respectiva seção judiciária, podem ser designados para substituir os promotores públicos das comarcas pertencentes a outras seções judiciárias, dentro do mesmo Território.

§ 2º Achando-se em exercício, conjuntamente, o promotor público e o promotor público substituto na mesma comarca, em cuja sede êste tem a sua residência, ficará competindo ao promotor público substituir, além das atribuições especiais que lhe sejam dadas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal, praticar os atos definidos no art. 21 nos processos de competência de juiz substituto (art. 18, § 2º), e ainda:

1º Assistir obrigatòriamente à instrução criminal, promovendo todos os têrmos da acusação (art. 21, princípio, nº III, última parte), dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri;

2º Exercer as atribuições definidas nos arts. 21, nºs V, VII, XXX, XXXI e XXXII; 21, § 6º, nºs I a IV, inclusive;

3º Assistir, obrigatòriamente, a justificações, para qualquer efeito.

CAPÍTULO III

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

SEÇÃO I

Dos Escrivães

Art. 24. Aos escrivães incumbe:

I - Escrever em devida forma os processos, mandados, atos e têrmos, ou dactilografá-los, autenticando-lhes as fôlhas, sendo as de depoimento rubricadas pelas partes, quando quiserem fazê-lo;

II - Assistir às audiências e diligências judiciárias a que estiver presente o juiz, mesmo fora das horas de expediente;

III - Fazer citações, intimações, notificações e diligências ordenadas pelo juiz;

IV - Lavrar os têrmos de audiência na forma do art. 272 do Código de Processo Civil;

V - Registrar na íntegra as sentenças, em livro especial, bem como as partilhas homologadas;

VI - Passar, independentemente de despacho, as certidões que forem requeridas, em relatório ou do teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que só aos interessados cabe pedi-las, salvo quanto à conclusão dos julgados;

VII - Lavrar procuração apud acta;

VIII - Fazer o consêrto de públicas-formas extraídas pelos tabeliães;

IX - Prestar às partes interessadas, advogados e solicitadores, informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em assunto tratado em segrêdo de justiça;

X - Dar às partes ou seus procuradores, quando o solicitarem, recibos de papéis e documentos que lhes forem entregues em razão do ofício;

XI - Promover e fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, lançando em livro próprio a sua importância, bem como das custas, percentagens e emolumentos devidos em selos;

XII - Fazer à sua custa os atos e diligências mandados renovar por motivo de negligência ou êrro próprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido;

XIII - Fazer o expediente do juízo;

XIV - Ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhes tocarem, ou que em razão do ofício lhes forem entregues pelas partes;

XV - Organizar o livro tombo de seus cartórios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alfabética, da natureza dos feitos, número de cada um e ordem cronológica das datas da entrada;

XVI - Organizar e manter em perfeita ordem o arquivo dos cartórios, de modo a permitir a pronta busca dos processos findos;

XVII - Observar o disposto no regulamento de registros públicos, fazendo as comunicações que nêle são determinadas.

SEÇÃO II

Dos Tabeliães de Notas

Art. 25. Aos tabeliães de notas incumbe:

I - Lavrar escrituras no livro de notas;

II - Lavrar, em livro de notas, o testamento público e aprovar, por instrumento o testamento cerrado, lançando em livro próprio a nota do lugar, dia, mês e ano em que o tiverem aprovado e dêle feito entrega ao testador;

III - Registrar qualquer documento que lhes fôr apresentado com a escritura que tiverem de lavrar;

IV - Tirar certidões, públicas-formas, cópias ou traslados de quaisquer documentos;

V - Dar instrumento de posse que pela parte fôr tomado, em virtude de contato ou ato judicial, não havendo contestação;

VI - Lavrar procurações;

VII - Reconhecer letra, assinatura ou firma;

VIII - Autenticar quaisquer declarações de vontade, permitidas em direito;

IX - Obedecer à ordem cronológica para todos os atos que lavrarem em livros, os quais receberão no início o número da ordem, de acôrdo com a espécie;

X - Usar do sinal público, que remeterão à Secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, bem como aos tabeliães dos Territórios e aos do Distrito Federal.

SEÇÃO III

Dos Oficiais de Registro de Imóveis

Art. 26. Aos oficiais de registro de imóveis incumbe as obrigações constantes do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (modificado pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940), e mais disposições sôbre o assunto.

SEÇÃO IV

Dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos

Art. 27. Aos oficiais de registro de títulos e documentos incumbe a prática dos atos relativos a êsse registro, observado o disposto no Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 (modificado pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940) e mais disposições sôbre o assunto.

SEÇÃO V

Dos oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Art. 28. Aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas incumbe a prática dos atos relativos a êsse registro, observado o disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (modificado pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940) e mais disposições sôbre o assunto.

Art. 29. Incumbe-lhes ainda a matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras, nos têrmos do Decreto nº 24.776, de 4 de julho de 1934.

SEÇÃO VI

Dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais

Art. 30. Aos oficiais do registro civil das pessoas naturais incumbe:

I - As atribuições outorgadas no regulamento dos registros públicos, na parte relativa ao registro civil das pessoas naturais (Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, com as alterações feitas pelos Decretos nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, nº 13.556, de 30 de setembro de 1943, e nº 16.146, de 20 de julho de 1944);

II - Ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhes tocarem, ou que em razão do seu ofício lhes forem entregues pelas partes;

III - Remeter, anualmente, até o dia 31 de janeiro, e com a necessária segurança os livros de registro e os papéis respectivos, relativos ao ano imediatamente anterior, ao oficial do registro das pessoas naturais na sede da comarca, a cujo cartório ficarão incorporados depois de findos ou encerrados.

SEÇÃO VII

Dos Oficiais de Protesto de Títulos

Art. 31. Aos oficiais de protesto de títulos incumbe lavrar em tempo e forma regular os respectivos instrumentos de protestos de letras, notas promissórias (Lei nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908; arts. 28 e 56), duplicatas (Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, art. 20) e outros títulos, sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acôrdo com as prescrições legais.

SEÇÃO VIII

Dos Contadores

Art. 32. Aos contadores incumbe:

I - Contar as custas dos processos e atos judiciais;

II - Fazer o cálculo para o pagamento de impostos e selos;

III - Contar o capital e juros dos títulos;

IV - Glosar as cotas de salários excessivos ou indevidos.

SEÇÃO IX

Dos Partidores

Art. 33. Aos partidores incumbe fazer as partilhas judiciais nos processos de inventários.

SEÇÃO X

Dos Escreventes Juramentados

Art. 34. Aos escreventes juramentados incumbe:

I - Escrever, ou dactilografar, dentro do cartório, todos os atos e têrmos, subscrevendo-os o titular do ofício;

II - Escrever, no livro de notas, as escrituras, subscrevendo-as os tabeliães, excetuadas as que contiverem disposições testamentárias, as de doação causa mortis e tôdas as que houverem de ser lavradas fora de cartório

SEÇÃO XI

Dos Oficiais de Justiça

Art. 35. Aos oficiais de justiça incumbe:

I - Fazer citações, intimações, notificações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas pelos juízes;

II - Lavrar os autos e certidões relativas àquelas diligências;

III - Convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;

IV - Servir perante os Tribunais do Júri e os de Imprensa;

V - Cumprir as ordens do juiz.

Parágrafo único. Como porteiros dos auditórios, incumbe também aos oficiais de Justiça:

1º apregoar a abertura e encerramento das audiências;

2º fazer pregões nas audiências;

3º realizar as praças e leilões;

4º realizar as licitações (Código de Processo Civil, arts. 396 e 503);

5º afixar editais.

SEÇÃO XII

Dos Serventes

Art. 36. Aos serventes incumbe:

I - Abrir e fechar, às horas regulamentares, o edifício onde estiverem instalados os serviços judiciários;

II - Fazer o asseio de tôdas as dependências do mesmo edifício, zelando pela sua conservação e dos móveis, de acôrdo com as instruções dadas pelo juiz de Direito da respectiva comarca;

III - Exercer as funções de oficial de Justiça perante o Tribunal do Júri e o Tribunal de Imprensa.

TÍTULO II

Dos direitos e deveres

CAPÍTULO I

DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E TRANSFERÊNCIAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 37. Os juízes de direito, juízes substitutos, órgãos do Ministério Público e os serventuários que exerçam as funções mencionadas nos nsº I, II, VI e VIII do art. 6º são nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os juízes de paz e os serventuários que exerçam exclusivamente as funções mencionadas nos nsº III, IV, V e VII do art. 5º são nomeados pelo Governador do respectivo Território (Decreto-lei nº 536, de julho de 1938).

Art. 38. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, ao inscrever-se em concurso, ou antes da posse, no caso de livre nomeação;

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 anos de idade, se a lei não estabelecer limite mais elevado;

III - ter quitação ou isenção de serviço militar;

IV - ter bom procedimento, provado mediante fôlha corrida passada pela autoridade competente do lugar de sua residência nos dois últimos anos;

V - gozar de boa saúde, provada em inspeção de saúde;

VI - possuir aptidão para o exercício da função, mediante atestado de duas pessoas idôneas, se a lei não exigir outra prova.

SEÇÃO II

Dos Juízes

Art. 39. A primeira nomeação para a magistratura é feita para o cargo de juiz substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção.

§ 1º As promoções são feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, estas dentre os que ocuparem a primeira metade do quadro.

§ 2º Nenhum juiz poderá ser promovido sem que conte pelo menos dois anos de efetivo exercício no respectivo cargo.

§ 3º Os juízes podem recusar a promoção.

Art. 40. Os juízes de direito são divididos em duas categorias exclusivamente para os efeitos de vencimentos e promoção.

Parágrafo único. Os juízes de direito de categoria superior são nomeados, por promoção dentre os juízes de direito de categoria inferior; êstes, por promoção dentre os juízes substitutos.

Art. 41. Os juízes substitutos são nomeados dentre os brasileiros natos, doutores ou bacharéis em direito, com dois anos, pelo menos, de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, que reunam, além dêsses os requisitos seguintes:

I - Idoneidade moral comprovada;

II - Idade maior de 25 e menor de 45 anos;

III - Classificação em concurso perante o Tribunal de Apelação do Distrito Federal, que o organizará em seu Regimento Interno.

§ 1º O concurso será anunciado por edital, a mandado do Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, com o prazo de sessenta dias, contados da primeira publicação no -Diário da Justiça-.

§ 2º Terminado o concurso, será remetida ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a lista dos três candidatos que houverem obtido a melhor classificação, se os classificados atingirem ou excederem aquêle número.

Art. 42. A lista de merecimento, para promoção, será organizada pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, de acôrdo com as disposições dos arts. 205 e 208 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.

Art. 43. Os cargos de juiz de paz são de livre nomeação, nos têrmos do Decreto-lei nº 536, de 5 de julho de 1938.

Art. 44. Ocorrendo vaga de juiz de direito em qualquer comarca dos Territórios, o Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal comunicará o fato, por telegrama, aos juízes de direito das demais comarcas, para que possam requerer remoção.

§ 1º Do mesmo modo se procederá em relação aos juízes substitutos, quando vagar alguma seção judiciária.

§ 2º Nos dez dias seguintes ao recebimento da comunicação de que trata êste artigo, deverão os pedidos de remoção ser dirigidos, por telegrama, ao Presidente do Tribunal, que encaminhará os pedidos ao Ministro da Justiça.

§ 3º A remoção será feita a critério do Governo, dentre os que a requererem.

§ 4º A remoção não altera o critério a que deva obedecer o provimento da vaga aberta na classe.

§ 5º A promoção a juiz de direito e a nomeação do juiz substituto devem ser feitas, respectivamente, para a comarca ou seção judiciária que ficar vaga, depois de decididos os pedidos de remoção.

SEÇÃO III

Do Ministério Público

Art. 45. Os cargos de promotor público e de promotor público substituto são isolados e de provimento por livre nomeação, devendo a escolha recair em doutor ou bacharel em direito, com dois anos, pelo menos, de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público.

SEÇÃO IV

Dos Serventuários

Art. 46. Os cargos de serventuários de Justiça são de livre nomeação, exceto os de escrevente juramentado, cuja nomeação é feita mediante proposta de titular do respectivo ofício.

CAPÍTULO II

DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO, MATRÍCULA E ANTIGUIDADE

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 47. Os juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça não podem entrar em exercício dos seus cargos sem apresentar à autoridade competente, para lhes dar posse, o título de nomeação ou, depois de publicada no Diário Oficial, autorização do Ministro da Justiça.

§ 1º A posse deverá ser tomada dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial ou no órgão oficial do Govêrno do Território, conforme o ato seja do Govêrno federal ou territorial.

§ 2º Não sendo prorrogado êste prazo, pelo Ministro da Justiça, ou pelo Governador do Território, quando se tratar de ato dêste, a nomeação será considerada sem efeito, declarando-se a vacância do cargo.

Art. 48. A posse é tomada pessoalmente ou por procurador, precedida de compromisso de bem servir o cargo, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do exercício.

Parágrafo único. No ato da posse, o juiz, órgão do Ministério Público ou serventuário, deverá declarar que não tem incompatibilidades decorrentes de parentesco, conforme as hipóteses previstas nesta lei.

Art. 49. A certidão do têrmo da posse, quando prestado o compromisso por procurador, pode ser transmitida por telegrama, autenticada no próprio original a assinatura do funcionário que lavrou a mesma certidão.

SEÇÃO II

Dos Juízes

At. 50. Os juízes de direito e os juízes substitutos tomam posse perante o Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal.

Art. 51. Os juízes de paz tomam posse perante o juiz de direito da respectiva comarca.

Art. 52. Os juízes de direito, juízes substitutos e juízes de paz são obrigados à matrícula.

Art. 53. A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, que o encaminhará dentro da primeira quinzena, a contar do dia em que assumiu o exercício do cargo, instruído com a certidão da posse e do exercício, bem assim a de idade, anotando-se em livro próprio:

a) o nome do interessado;

b) a idade;

c) a data da nomeação;

d) a data da posse e da entrada do exercício;

e) as interrupções do exercício e seus motivos;

f) as penalidades em que tenha incorrido.

Art. 54. A matrícula dos juízes de direito e juízes substitutos, da Justiça dos Territórios, é feita na secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A matrícula dos juízes de paz é feita no cartório de escrivão do juízo de direito da respectiva comarca.

Art. 55. A lista de matrícula dos juízes de direito e juízes substitutos, da Justiça dos Territórios, é organizada anualmente pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, para o fim de incluírem-se os nomes dos novos juízes, excluírem-se os dos aposentados, mortos ou dos que houverem perdido o cargo, apurando-se nova antiguidade.

Parágrafo único. A lista de antiguidade dos juízes de direito e juízes substitutos da Justiça dos Territórios, será imediatamente publicada no -Diário da Justiça-, podendo os juízes, que se julgarem prejudicados, reclamar do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação.

Art. 56. Por antiguidade entende-se o tempo de efetivo exercício no cargo, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:

a) o tempo de férias:

b) o tempo de licença remunerada, não excedente de sessenta dias por ano;

c) o tempo de licença especial, até a vigência do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939;

d) o tempo de ausência por motivo de nojo ou gala de casamento, desde que não ultrapasse de oito dias;

e) o tempo, não excedente de noventa dias, para o juiz assumir o exercício do cargo, no caso de nomeação ou remoção para outra comarca, não estando em gôzo de férias ou licença;

f) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo criminal, sendo absolvido.

Art. 57. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a idade.

SEÇÃO III

Do Ministério Público

Art. 58. Os órgãos do Ministério Público tomam posse perante o Procurador Geral do Distrito Federal.

Art. 59. Na Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal far-se-á, em livro próprio, a matrícula dos órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios, observando-se o disposto na seção anterior.

SEÇÃO IV

Dos Serventuários

Art. 60. A posse é dada:

a) pelo juiz de direito, aos serventuários da Justiça das respectivas comarcas, excetuados os de que trata a letra b dêste artigo;

b) pelo juiz de paz, aos escrivães e aos oficiais de Justiça do Juízo respectivo, bem como aos oficiais do registro civil das pessôas naturais de seu subdistrito.

Art. 61. A matrícula dos serventuários da Justiça é feita, em livro próprio, no cartório do escrivão do juízo de direito da respectiva comarca, observando-se o disposto na seção II dêste Capítulo, e competindo ao juiz de direito comunicar ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal tôdas as alterações relativas aos serventuários da Comarca, e bem assim o Diretor do Pessoal do Ministério da Justiça, quanto aos serventuários que percebem vencimentos dos cofres públicos.

Parágrafo único. A falta de matrícula importa na suspensão automática das funções.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS E LICENÇAS

SEÇÃO I

Dos vencimentos

Art. 62. Os vencimentos dos juízes de direito, juízes substitutos, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça são determinados em lei especial.

Parágrafo único. Os vencimentos são pagos, mensalmente, na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional mais próximo, ou em repartição exatora, no local:

a) os juízes de direito, juízes substitutos, promotores e promotores substitutos, mediante afirmação escrita por êles próprios, quanto ao exercício nos cargos;

b) aos serventuários da comarca, mediante atestado de exercício, fornecido pelo juiz de direito da respectiva comarca.

Art. 63. As afirmações ou atestados de exercício, para o efeito de percepção de vencimentos, ficam isentos de sêlo.

Art. 64. A preferência manifestada por qualquer dos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça, para receber os vencimentos na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional ou em repartição exatora, no local, prevalece durante todo o exercício financeiro.

Art. 65. A substituição automática não é remunerada.

Parágrafo único. Os que não recebem vencimentos dos cofres públicos, os estranhos ao quadro, nomeados interinamente, percebem, mesmo em caso de férias ou licença, os vencimentos do cargo que estiverem exercendo.

Art. 66. Os juízes de direito, juízes substitutos, promotores públicos ou promotores públicos substitutos, quando em serviço de correição ou nos casos de substituição automática, fora da sede da comarca em que residem, além do transporte, perceberão diária arbitrada, respectivamente pelo Presidente do Tribunal de Apelação para os primeiros, ou pelo Procurador Geal do Distrito Federal para os últimos, de acôrdo com o disposto no art. 130 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos (Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939) e respectiva regulamentação (Decreto n. 4.993, de 9 de dezembro de 1939).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos juízes e membros do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal, quando designados para proceder à correição nos Territórios.

Art. 67. As diárias serão processadas e pagas na forma do disposto no Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 e respectiva regulamentação.

Art. 68. Os juízes de Direito, juízes substitutos e órgãos do Ministério Público, perceberão, quando nomeados, uma ajuda de custo arbitrada na forma do art. 138 do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, além de terem direito a transporte, inclusive para mulher, filhos menores ou filhas solteiras.

§ 1º Do mesmo modo se procederá no caso de remoção, a pedido (artigo 44), dos juízes de Direito e juízes substitutos.

§ 2º O disposto nêste artigo também se aplica ao caso em que qualquer juiz da Justiça dos Territórios seja nomeado juiz da Justiça do Distrito Federal, em virtude de classificação obtida em concurso.

§ 3º Os juízes substitutos ou promotores públicos substitutos, quando nomeados respectivamente juízes de Direito ou promotores públicos das comarcas em cujas sedes residirem, não têm direito à ajuda de custo.

Art. 69. As custas judiciais são pagas de acôrdo com as tabelas do Decreto-lei n. 2.506, de 20 de agôsto de 1940, cujas disposições e alterações posteriores se aplicam também à Justiça dos Territórios.

Art. 70. As custas devidas aos juízes ou aos órgãos do Ministério Público, pelos atos que praticarem ou assistirem, são pagas em sêlos, apostos aos livros ou papéis, não podendo ser cobradas mais de uma vez nos recursos interpostos com idêntico fundamento de um mesmo despacho ou sentença, ainda que funcionem diferentes juízes ou órgãos do Ministério Público.

Art. 71. Os emolumentos devidos aos juízes de Direito, pelo preenchimento das formalidades exigidas no art. 13 do Código Comercial, são pagos em sêlos, apostos aos livros.

Art. 72. São consideradas subsidiárias as disposições do Decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939, e suas alterações posteriores, relativas a substituições, vencimentos, comissões, concessões, diárias e descontos, no que não colidirem com a presente lei.

SEÇÃO II

Das Férias e Licenças

Art. 73. Os juízes e os órgãos do Ministério Público, após cada ano de efetivo exercício, têm direito a sessenta dias consecutivos de férias; os serventuários da Justiça, a trinta dias, permitida a acumulação de dois períodos.

Parágrafo único. As férias acumuladas, ou em dôbro, só poderão ser concedidas, aos juízes, aos órgãos do Ministério Público e aos serventuários da Justiça, depois de cada biênio de efetivo exercício.

Art. 74. Não podem gozar simultâneamente férias:

a) os juízes de Direito e o juiz substituto da mesma seção judiciária;

b) os promotores públicos e o promotor público substituto da mesma seção judiciária.

Parágrafo único. Tem preferência o pedido de férias do juiz, ou órgão do Ministério Público, que as tenha gozado em data mais remota, ou, em igualdade de condições, o de categoria superior e o mais antigo dentre êstes.

Art. 75. Em todos os casos, marcar-se-á o prazo de trinta dias, dentro do qual as férias devem ser iniciadas, sob pena de renovação do pedido e perda do direito à preferência.

Parágrafo único. O início e a terminação das férias e licenças devem ser comunicados por telegrama, confirmando em ofício.

Art. 76. O juiz de Direito, ou juiz substituto, que fôr removido ou promovido quando em gôzo de férias ou licença, não as interrompe com a posse, entrando em exercício depois de sua terminação.

Parágrafo único. O disposto nêste artigo, aplica-se ao promotor público substituto que fôr nomeado promotor público.

Art. 77. As férias são concedidas:

a) pelo Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juízes de Direito e juízes substitutos;

b) pelo Procurador Geral do Distrito Federal, nos órgãos do Ministério Público;

c) pelo juiz de Direito, aos juízes de paz e serventuários da respectiva comarca;

d) pelo juiz de paz, ao escrivão e oficial de Justiça do juízo e aos oficiais do registro civil das pessoas naturais do respectivo sub-distrito.

Art. 78. As licenças são concedidas:

a) pelo Ministro da Justiça, aos órgãos do Ministério Público;

b) pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juízes de Direito e juízes substitutos;

c) pelo juiz de Direito, aos juízes de paz e serventuários da respectiva comarca;

d) pelo juiz de paz, ao escrivão e ao oficial de Justiça do juízo e aos oficiais do registro civil das pessôas naturais do respectivo sub-distrito.

Art. 79. São consideradas subsidiárias, no que não colidirem com a presente, lei, as disposições do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, relativas a licenças, aplicando-se todos os dispositivos referentes a licenças para tratamento de saúde, própria ou de pessoa da família, para cuidar de interêsses particulares ou em virtude de acidentes e de moléstia incurável ou contagiosa, bem como o art. 186 do referido decreto-lei.

Parágrafo único. Os juízes de Direito e juízes substitutos terão direito a uma licença remunerada especial, pelo prazo estritamente necessário e que não poderá exceder de noventa dias, quando forem chamados a prestar exame em concurso para o provimento do cargo de juiz substituto da Justiça do Distrito Federal (art. 201 do Decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940). O candidato inabilitado em um concurso terá direito a outras licenças para o mesmo fim, porém, com perda de todos os vencimentos. Não poderão gozar dessa licença simultâneamente dois juízes da mesma seção judiciária, tendo preferência o que ainda não a tenha gozado e, em igualdade de condições, o de categoria mais elevada e o mais antigo.

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

SEÇÃO I

os Juízes

Art. 80. Os juízes de Direito são substituídos por juízes substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 19, § 1º, desta lei.

Parágrafo único. A substituição do juiz de Direito pelo juiz substituto, que reside na séde da comarca, não depende de designação.

Art. 81. Nos casos de ausência ou impedimento do juiz de Direito e achando-se ausente, ou impedido, o juiz substituto, fica prorrogada a jurisdição do juiz de Direito da comarca mais próxima, dentro do Território, tendo principalmente em vista a maior facilidade de comunicação.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Apelação fixará, periòdicamente, a ordem das comarcas para o efeito da prorrogação da jurisdição.

Art. 82. Os juízes de paz são substituídos por juízes de paz, interinos, nomeados pelo Governador do respectivo Território (Decreto-lei n. 536, de 5 de julho de 1938).

Parágrafo único. Nos casos de ausência ou impedimento do juiz de paz, fica prorrogada a jurisdição do juiz de paz do sub-distrito mais próximo, pertencente à mesma comarca.

Art. 83. Em todos os casos de substituição dos juízes de Direito observar-se-á o disposto nos arts. 39 e 120 do Código de Processo Civil.

SEÇÃO II

Do Ministério Público

Art. 84. Os promotores públicos são substituídos por promotores públicos substitutos, designados pelo Procurador Geral do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 23, § 1º, desta lei.

Parágrafo único. A substituição do promotor público pelo promotor público substituto, que resida na sede da comarca não depende de designação.

Art. 85. Nos casos de falta ou de impedimento do promotor público, e não havendo promotor público substituto, efetivo, ou estando êste ausente ou impedido, compete ao juiz nomear, ad-hoc, promotor público.

Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento prolongados, poderão ser nomeados promotor público e promotor público substituto interinos.

SEÇÃO III

Dos Serventuários

Art. 86. Os serventuários da Justiça são substituídos por um dos escreventes juramentados indicado ao respectivo juiz, no próprio pedido de licença ou férias.

§ 1º Na falta de escrevente juramentado, será nomeado um serventuário interino pelo Governador do Território.

§ 2º Compete ao juiz nomear serventuário de Justiça ad-hoc.

Art. 87. Achando-se ausente ou impedido o oficial do registro civil das pessoas naturais, de qualquer sob-distrito, ou no caso de vacância do cargo, os registros de nascimento, casamento ou óbito podem ser feitos no cartório mais próximo, dentro da mesma comarca.

CAPÍTULO V

DAS INCOMPATIBILIDADES

SEÇÃO I

Dos Juízes

Art. 88. Os juízes não podem exercer outra qualquer função pública, salvo o encargo de elaboração legislativa de natureza federal e cometido pelo Ministro da Justiça.

Parágrafo único. Os juízes de paz podem exercer cumulativamente qualquer outra função pública, respeitadas as incompatibilidades estabelecidas nesta lei.

Art. 89. Na mesma comarca não podem servir, conjuntamente, como juiz de Direito e juiz substituto, os parentes consanguíneos ou afins na linha reta, ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 90. A incompatibilidade resolve-se:

a) antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse fôr da mesma data;

b) se fôr superveniente entre dois juízes, contra o que der causa à incompatibilidade ou, se fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.

Art. 91. O juiz contra quem se resolver a incompatibilidade será pôsto em disponibilidade com os vencimentos integrais.

Parágrafo único. No caso de incompatibilidade superveniente, será pôsto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais ao tempo de exercício.

Art. 92. Não podem requerer, nem funcionar como advogados, os que ferem cônjuge, parente consanguíneo ou afim do juiz nos graus indicados no art. 89.

§ 1º Fica o juiz impedido se o advogado tiver sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade fôr procurada maliciosamente.

§ 2º A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou na segunda instância.

Art. 93. São nulos os atos praticados pelos juízes depois que se tornarem incompartíveis.

Art. 94. O juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do art. 185 do Código do Processo Civil e dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Penal.

Art. 95. Poderá o juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima, que em consciência o iniba de julgar, e que diga respeito à parte ou advogado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código que Processo Civil, mediante comunicação ao Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal.

Art. 96. A suspeição, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados e sempre motivada, salvo na hipótese prevista no artigo antecedente.

Art. 97. Será impedido o juiz de funcionar se tiver intervindo na causa como órgãos do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito, ou seu parente em grau proibido.

SEÇÃO II

Do Ministério Público

Art. 98. Os órgãos do Ministério Público não podem advogar em causas em que seja obrigatória, na primeira instância, a intervenção de qualquer dêles.

Art. 99. Os órgãos do Ministério Público não podem servir em juízo, de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por consaguinidade ou afinidade.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se por permuta ou transferência do órgão do Ministério Público.

Art. 100. São nulos os atos praticados pelos órgãos do Ministério Público, depois que se tornarem incompatíveis.

Art. 101. As prescrições relativas às suspeições dos juízes, estendem-se no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público, mas não haverá impedimento para a causa em que hajam intervindo como tais o próprio ou outro órgão seu parente.

SEÇÃO III

Dos Serventuários

Art. 102. Os serventuários da Justiça não podem exercer outra função pública, exceto comissão temporária.

Parágrafo único. Os escrivães dos juízos de paz e os oficiais do registro civil das pessoas naturais poderão exercer qualquer outra função pública, respeitadas as incompatibilidades estabelecidas nesta lei.

Art. 103. Não será permitido aos que se acharem ligados aos juízes da comarca, pelos graus de parentesco indicados no art. 89, exercer perante êles qualquer ofício, salvo quando nomeados anteriormente.

Art. 104. São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.

Art. 105. Aos serventuários são extensivas as prescrições sôbre suspeição dos juízes, no que forem aplicáveis.

SEÇÃO IV

Dos Advogados

Art. 106. As proibições de impedimentos de advocacia, em relação às autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça, regem-se pelo Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 107. As regras relativas à aposentadoria, constantes do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, são aplicadas no que não colidirem com a presente lei.

SEÇÃO II

Dos Juízes

Art. 108. Os juízes de direito e juízes substitutos são aposentados compulsòriamente com a idade de sessenta e oito anos.

§ 1º Serão também aposentados, antes dessa idade, quando estiverem inválidos para o serviço.

§ 2º A aposentadoria por invalidez será pedida, ou decretada compulsòriamente, quando provada a incapacidade em inspeção de saúde, a requerimento do Procurador Geral do Distrito Federal, deferida pelo Tribunal de Apelação do mesmo Distrito Federal, ou ordenada por êste, ex-otficio.

§ 3º A recusa do magistrado em submeter-se à inspeção de saúde, determinada pelo Tribunal, importa na aplicação da pena de suspensão, que cessará no dia em que a inspeção fôr realizada.

§ 4º Nos casos de moléstia contagiosa ou incurável, indicadas no Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, verificadas na forma dêsse artigo, o magistrado será licenciado compulsòriamente com vencimentos integrais por prazo não inferior a seis mêses, nem superior a um ano. Findo o prazo da licença e submetido a segundo exame, se fôr reconhecida a sua invalidez, ou incapacidade para o exercício da função, converter-se-á a licença em aposentadoria, com vencimentos integrais.

Art. 109. Independentemente da prova de invalidez, a aposentadoria será concedida com os vencimentos integrais, a requerimento do magistrado que tiver mais de trinta anos de serviço público.

Art. 110. A aposentadoria, quando não puder ser concedida com vencimentos integrais, será dada com cotas proporcionais de um trigésimo dos vencimentos, em relação ao número de anos de serviço.

Art. 111. Aos que faziam parte da magistratura ou do funcionalismo em 16 de julho de 1934 e forem aposentados compulsòriamente pela idade, será concedida aposentadoria com vencimentos integrais.

Art. 112. O tempo de aposentadoria abrange o de qualquer serviço federal remunerado, bem como será computado, até o limite de um têrço do tempo total, exigido por lei, aquêle em que o magistrado houver exercido mandato legislativo ou cargo ou função estadual ou municipal, antes de ingressar no quadro da magistratura dos Territórios.

SEÇÃO III

Do Ministério Público

Art. 113. Aplicam-se aos órgãos do Ministério Público os dispositivos do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.

SEÇÃO IV

Dos Serventuários

Art. 114. A aposentadoria dos serventuários, que percebem vencimentos, é regulada pelo Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, no que não colidir com a presente lei.

Parágrafo único. A aposentadoria dos serventuários, que não percebem vencimentos, é regulada por lei especial.

Art. 115. O serventuário que sofrer de moléstia contagiosa, comprovada em inspeção de saúde, será, a pedido ou compulsòriamente, afastado do exercício do cargo por tempo indeterminado, fazendo-se sua substituição interina nos têrmos desta lei.

§ 1º Se se verificar, em inspeção de saúde, achar-se curado, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo. Em caso contrário, continuará licenciado até que se possa aposentar.

§ 2º Aos estipendiados pelos cofres públicos, aplica-se o disposto no Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.

§ 3º Se se tratar de serventuário que não perceba vencimentos, o substituto se obrigará a pagar-lhe metade da renda do cartório, sob pena de exoneração.

Art. 116. A verificação de invalidez, ou de moléstia contagiosa e sua cura, será feita a requerimento do serventuário, ou por determinação do Corregedor da Justiça do Distrito Federal, ex-officio, a pedido do juiz a que esteja o mesmo subordinado, ou por provocação do Ministério Público.

Parágrafo único. O serventuário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E GARANTIAS

SEÇÃO I

Dos Juízes

Art. 117. Os juízes de direito e juízes substitutos gozam das garantias seguintes:

I - Vitaliciedade no cargo, que sòmente perderão por exoneração a pedido, ou em virtude de sentença judicial, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II - Inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção para qualquer comarca dos Territórios, a pedido ou deliberada pelo voto de dois têrços dos juízes efetivos do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, por motivo de interêsse público.

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos.

Art. 118. Os juízes de paz são demissíveis ad-nutum, nos têrmos do Decreto-lei n. 536, de 5 de julho de 1938.

SEÇÃO II

Do Ministério Público

Art. 119. Os órgãos do Ministério Público só perderão os seus cargos por sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa, perante comissão composta do Procurador Geral do Distrito Federal e de dois órgãos do Ministério Público, por êle designados.

SEÇÃO III

Dos Serventuários

Art. 120. Os serventuários só perderão o cargo:

I - a pedido;

II - por sentença judicial;

III - por demissão, proposta pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. O serventuários que contarem mais da dez anos de efetivo exercício só poderão ser destituídos do cargo, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes será assegurada defesa.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E SANÇÕES

SEÇÃO I

Dos Juízes

Art. 121. Os juízes devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos órgãos do Ministério Público e dos advogados.

Art. 122. E- vedado aos juízes de direito e juízes substitutos exercer o comércio, bem como a atividade político-partidária.

Art. 123. Cumpre aos juízes:

I - Ao juiz de direito:

a) residir na sede da comarca;

b) comparecer, nos dias úteis, à casa de audiências, aí permanecendo das 9 às 12 horas, ou enquanto fôr necessário;

c) usar, nas sessões do Tribunal do Júri ou de Imprensa e nos atos de celebração de casamento, as vestes talares descritas no Decreto n. 1.326, de 10 de fevereiro de 1854, para os juízes de direito.

II - Ao juiz substituto:

a) residir na sede de uma das comarcas da respectiva seção judiciária designada no ato da nomeação;

b) comparecer, nos dias úteis, à casa de audiência, aí permanecendo das 9 às 12 horas, ou enquanto fôr necessário;

c) usar, nas mesmas ocasiões a que se refere o disposto na letra c, do n. I, dêste artigo, quando substituir o juiz de direito, as vestes talares descritas no Decreto n. 1.326, de 10 de fevereiro de 1854, para os juízes de direito.

III - Ao juiz de paz:

a ) residir dentro do sub-distrito;

b) comparecer, nos dias úteis, à sede do juizado, aí permanecendo das 10 às 11 horas, ou enquanto fôr necessário;

c) usar, nos atos de celebração do casamento, sôbre as vestes, uma faixa de côres verde e amarela, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

Parágrafo único. A pedido do juiz substituto, o Presidente da República poderá designar outra comarca, dentro da mesma seção judiciária, para a residência do referido juiz.

Art. 124. Pelas faltas cometidas no cumprimento dos deveres, ficam os juízes sujeitos às penas disciplinares seguintes:

I - Advertência, por meio de ofício reservado;

II - Censura pública, no caso de reincidência.

Parágrafo único. A censura pode constar, como provimento, de qualquer acórdão de decisão.

Art. 125. A aplicação das penas disciplinares não obsta a instauração da ação penal cabível, a qual também será iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura.

Art. 126. O juiz de direito ou o juiz substituto serão afastados dos cargos, com perda de um têrço dos vencimentos, quando pronunciados, ou condenados antes de passar em julgado a condenação.

Parágrafo único. A revogação da pronúncia, ou absolvição, dará direito à restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na fôlha de pagamento.

Art. 127. Os juízes que excederem os prazos legais, para sentenciar ou despachar, incorrerão nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo.

Art. 128. Os prazos para o juiz serão contados do dia do têrmo de conclusão.

SEÇÃO II

Do Ministério Público

Art. 129. Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de seus cargos, da magistratura e da advocacia.

Art. 130. São aplicáveis aos órgãos do Ministério Público, com as modificações cabíveis os preceitos da seção anterior.

Parágrafo único. O promotor público substituto é obrigado a residir na sede de uma das comarcas da respectiva seção judiciária designada no decreto de nomeação, ou em ato posterior do Presidente da República.

Art. 131. Os deveres, responsabilidades, penalidades e processos administrativos, referentes aos órgãos do Ministério Público, além do que prescreve esta lei, são regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.

O processo administrativo será presidido pelo Procurador Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os órgãos do Ministério Público não estão sujeitos a ponto.

SEÇÃO III

Dos Serventuários

Art. 132. Devem os serventuários da justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.

Art. 133. Aos serventuários da Justiça, em geral, cumpre:

I - Permanecer, nos dias úteis, em seus cartórios, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas, ou enquanto fôr necessário;

II - Exercer pessoalmente as suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gôzo de férias ou licença;

III - Manter disciplina, em seus ofícios, representando e solicitando ao órgão competente as necessárias providências contra qualquer irregularidade funcional;

IV - Possuir escriturados em forma legal todos os livros exigidos por lei, e manter seus cartórios e arquivos em asseio e devida ordem;

V - Fiscalizar o pagamento dos impostos e sêlos devidos nos processos em que funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;

VI - Facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica, aos órgãos disso incumbidos, considerada culpa grave a infração dêsse preceito;

VII - Guardar sigilo sôbre os processos que corram em segredo de justiça ou decisões que em tal caráter forem dadas, bem como sôbre as diligências reservadas;

VIII - Atender às partes e fazer com que sejam atendidas com urbanidade e compostura, fornecendo sem demora as certidões e informações solicitadas;

IX - Não admitir que escreventes ou empregados do cartório sirvam de testemunhas nos atos que lavrarem.

X - Remeter ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal, anualmente, até 5 de janeiro, relatório circunstanciado do serviço a seu cargo durante o ano anterior, com a possível discriminação do número de atos por êles praticados no exercício de cada uma das respectivas funções.

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil das pessôas naturais devem permanecer, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas, em seus cartórios nos lugares designados nos atos das respectivas nomeações.

Art. 134. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos às penas disciplinares seguintes:

I - Advertência verbal ou em ofício reservado;

II - Censura nos autos ou em portaria;

III - Multa até Cr$ 200,00;

IV - Suspensão das funções, até trinta dias, com pêrda de um têrço dos vencimentos e das custas.

Art. 135. As penas disciplinares a que se refere o artigo anterior são impostas ex-officio, mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público.

§ 1º Das referidas penalidades, que poderão ser aplicadas pelos juízes, independentemente de processo, caberá recurso, para o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, interpôsto no prazo de cinco dias da data do conhecimento, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2º O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado pelo Corregedor no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º Nos casos em que a pena disciplinar fôr aplicada diretamente pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal, não haverá recurso para o Conselho de Justiça, salvo o disposto no § 2º do art. 137.

Art. 136. No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta, ou de terceira pena de suspensão, os serventuários da Justiça serão processados administrativamente perante o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, mediante representação do Presidente do Tribunal de Apelação, do juiz perante o qual êles sirvam ou a que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público, ou ex-officio, por portaria daquêle.

§ 1º Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado notificado, sendo ouvidas as testemunhas e ordenadas as diligências que o Corregedor da Justiça do Distrito Federal entender necessárias para a apuração do fato.

§ 2º O acusado poderá assistir à prova, pessoalmente ou por procurador, arrolar até cinco testemunhas, apresentando defesa final no prazo de cinco dias.

§ 3º O órgão do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral, poderá também assistir às diligências e requerer o que convier, opinando antes da defesa.

§ 4º Recebido o processo, o Corregedor, dentro de cinco dias, proferirá sua decisão.

Art. 137. O Corregedor da Justiça do Distrito Federa poderá aplicar as penalidades seguintes:

I - Censura, oficialmente publicada;

II - Multa até Cr$ 500,00;

III - Suspensão das funções, até seis meses, com perda total de vencimentos e custas.

§ 1º O Corregedor poderá propor ao Ministro da Justiça a demissão de serventuário, ainda que vitalício.

§ 2º Da pena de suspensão das funções, por mais de três meses, cabe recurso, interposto no prazo de três dias, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Justiça (Decreto-lei nº 2.726, de 31 de outubro de 1940, art. 2º nº II).

§ 3º As multas são descontadas em fôlha de pagamento; se o serventuário a que forem aplicadas não receber vencimentos dos cofres públicos serão pagas em sêlo penitenciário, aposto em livro próprio na Corregedoria, inutilizado pela Secretário e a falta de pagamento, no prazo fixado, importará na suspensão até três meses.

Art. 138. O Ministério Público poderá interpor recurso do ato que negar a aplicação, aos serventuários da Justiça, de pena disciplinar ou no caso de ser esta inadequada, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

Art. 139. Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Corregedor da Justiça do Distrito Federal remeterá o processo à autoridade competente. Os serventuários da Justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos.

Art. 140. Os serventuários da Justiça ficarão suspensos das funções, quando pronunciados ou condenados.

Art. 141. Aplicam-se subsidiàriamente os dispositivos sôbre penalidades e sanções constantes do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

TÍTULO III

Disposições gerais

Art. 142. Ao Tribunal de Apelação do Distrito Federal, que tem também jurisdição nos Territórios, compete, por si ou suas Câmaras, de acôrdo com as regras fixadas para os julgamentos, no Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, e ulteriores alterações:

I - Processar e julgar:

a) os juízes de direito e os juízes substitutos, ou órgãos do Ministério Público, os governadores, os secretários gerais e os chefes de polícia dos Territórios, os crimes comuns e funcionais ou de responsabilidade;

b) os mandados de segurança contra atos do Procurador Geral do Distrito Federal, dos chefes de polícia e, quando administrativos, das autoridades judiciárias;

c) as revisões criminais e o recurso do despacho que as indeferir in limine;

d) as habilitações e outros incidentes nos processos em revisão para seu julgamento;

e) os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciárias e administrativas;

f) as suspeições postas a juízes de direito ou juízes substitutos;

g) as ações rescisórias;

II Julgar:

a) originàriamente, o habeas-corpus, quando o constrangimento provier de atos dos juízes de direito ou juízes substitutos, dos governadores e chefes de polícia;

b) as apelações e recursos das sentenças ou decisões dos juízes de direito ou juízes substitutos, ressalvada a competência privativa do Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 109), dos Tribunais do Júri e dos Tribunais de Imprensa;

c) os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciárias;

e) os recursos, nos casos previstos no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

f) os processos por crimes contra a honra, nos casos do art. 85 do Código de Processo Penal;

g) as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 24 e 25 do Código de Processo Civil e nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal;

h) as apelações das sentenças proferidas em Juízo Arbitral;

III - Conhecer, em grau de recurso, dos habeas-corpus julgados pelos juízes de direito;

IV - Ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;

V - Pronunciar-se sôbre o despacho do Presidente da sessão, indeferindo in limine o pedido de habeas-corpus;

VI - Executar as sentenças que proferir nos feitos de sua competência com a faculdade de delegar a juízes de direito, da Justiça dos Territórios, a prática de atos não decisórios;

VII - Propor a remoção, que pode ser feita para qualquer comarca dos Territórios, dos juízes de direito ou juízes substitutos, nos têrmos do art. 117, nº II, desta lei;

VIlI - Organizar concurso para a investidura nos cargos de juiz substituto;

IX - Organizar a lista tríplice para promoção, por merecimento, dos juízes substitutos e juízes de direito;

X - Propor ao Poder Legislativo alterações na organização judiciária dos Territórios.

Art. 143. O Procurador Geral do Distrito Federal é o chefe do Ministério Público dos Territórios e o representante perante o Tribunal de Apelação.

Parágrafo único. Ao Procurador Geral compete promover a ação penal nos casos a que se refere o artigo anterior, nº I, letra a.

Art. 144. As penas disciplinares, previstas em lei, são impostas:

a) aos juízes, pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, ou suas Câmaras, pelo Presidente do mesmo Tribunal e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;

b) aos órgãos do Ministério Público, pelo Procurador Geral do Distrito Federal, a quem são subordinados;

c) aos serventuários dos juízos de direito, pelos juízes de direito perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal;

d) aos serventuário dos juízos de paz, pelos juízes de paz perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.

Art. 145. O Corregedor da Justiça do Distrito Federal poderá cometer a juízes dos Territórios, ou do Distrito Federal, a incumbência de proceder a correições, de cujo serviço lhe será remetido ou entregue relatório circunstanciado.

Parágrafo único. O mesmo Corregedor poderá cometer a juízes e a órgãos do Ministério Público, êstes por indicação do Procurador Geral do Distrito Federal, a incumbência de apurar a responsabilidade de serventuários da Justiça, mediante processo administrativo, que lhe será presente, para os fins de direito.

Art. 146. A correição dos atos dos órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios compete ao Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal, devendo os juízes a êle representar sôbre qualquer negligência ou abuso por parte daquêles, no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Distrito Federal poderá delegar a órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios ou da Justiça do Distrito Federal a incumbência de proceder a correições a que se refere êste artigo, de cujo serviço lhe será remetido ou entregue relatório circunstanciado.

Art. 147. A autoridade que presidir a processos administrativos poderá delegar a outra autoridade a atribuição de inquirir testemunhas e praticar todos os atos necessários à sua instrução.

Art. 148. Qualquer pessôa poderá, verbalmente ou por escrito, denunciar ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal abusos, êrros ou omissões dos juízes ou dos serventuários da Justiça dos Territórios, competindo-lhe processar e encaminhar ao Tribunal de Apelação do Distrito Federal as denúncias relativas aos primeiros, se da competência do mesmo Tribunal.

§ 1º Verificando abusos ou irregularidades cometidas por órgãos do Ministério Público, ou da Polícia, o Corregedor fará as comunicações necessárias ao Procurador Geral do Distrito Federal ou ao Chefe de Polícia do respectivo Território, para os devidos fins.

§ 2º Em todos os casos, e sem prejuízo da pena disciplinar que tiver aplicado, deverá o Corregedor remeter ao Procurador Geral os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crimes ou contravenções.

Art. 149. Os livros destinados ao serviço do registro civil das pessoas naturais, obedecendo aos modêlos anexos ao Decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928, e todo o material necessário serão fornecidos, gratuitamente, aos oficiais dos respectivos cartórios, pelos governos dos respectivos Territórios,

Parágrafo único. Ditos livros podem ter menos de trezentas fôlhas, do tamanho de quarenta e quatro por trinta e três centímetros, e ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas às palavras a tinta indelével.

Art. 150. No cartório do oficial do registro civil das pessôas naturais, na sede de cada comarca, haverá mais um livro, a que se refere o art. 43, parágrafo único, do Decreto nº 4 857, de 9 de novembro de 1939.

Art. 151. O fornecimento dos livros destinados ao serviço do registro civil da pessoas naturais será feito por intermédio do juiz de direito de cada comarca, quando o requisitar, com a necessária antecedência.

§ 1º Aos cartórios do registro civil das pessoas naturais, exceto o cartório da séde de comarca, serão fornecidos dois livros para cada espécie da registro, a fim de, em anos alternados, neles se lavrarem os respectivos assentos.

§ 2º Os livros escriturados no ano imediatamente anterior serão remetidos, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao cartório da sede da respectiva comarca (art. 30, nº 3), a fim de se proceder à correição (art. 21, nº XXV)

§ 3º Tais livros, só depois de findos, ou encerrados pelo juiz de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, serão definitivamente incorporados ao cartório, na sede da comarca, do registro civil das pessoas naturais, competindo, porém, ao oficial, enquanto os tiver sob a sua guarda praticar todos os atos relativos aos assentos aí contidos e certificar o que dêles constar.

Art. 152. Ficam isentos do pagamento de sêlo os livros destinados ao registro civil das pessôas naturais, nos Territórios.

Art. 153. Pela duplicata de atos do escrivão, necessários à formação dos autos suplementares (Código de Processo Civil, art. 14, § 1º), as custas serão pagas com redução de cinqüenta por cento.

Art. 154. Não haverá expediente no fôro na têrça-feira de carnaval e na sexta-feira santa.

Parágrafo único. Aos sábados, o expediente forense encerrar-se-á às doze horas, salvo para casamento e atos do registro civil das pessôas naturais, que podem também ser realizados em domingos e feriados.

Art. 155. Têm franquia telegráfica ou postal, em objeto de serviço público, nos precisos têrmos do disposto no Decreto-lei nº 1.995, de 1 de fevereiro de 1940, o Presidente do Tribunal de Apelação, o Procurador Geral e o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, os juízes de Direito, os juízes substitutos, os promotores públicos e promotores públicos substitutos dos Territórios.

Art. 156. E- cobrado, com redução de cinqüenta por cento, o registro postal dos autos remetidos à superior instância pela Justiça dos Territórios, ou a ela devolvidos.

Parágrafo único. Os autos de processos ficam isentos do pagamento de sêlo, pelo registro postal, quando se verificarem as hipóteses previstas no artigo 67, § 1º, do Decreto nº 14.722, de 16 de março de 1921. A remessa far-se-á, sempre que possível, por via aérea.

Art. 157. Onde não houver mais de um serventuário, as públicas-formas serão conferidas por qualquer funcionário público do local.

Art. 158. A cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (União), feita nos têrmos dos Decretos-leis ns. 960, de 17 de dezembro de 1938, e 986, de 27 de dezembro do mesmo ano, é superintendida:

a) no Território do Amapá pelo Procurador Regional da República no Estado do Pará;

b) no Território do Rio Branco, pelo Procurador Regional da República no Estado do Amazonas;

c) no Território de Guaporé, pelo Procurador Regional da República no Território do Acre;

d) no Território de Ponta Porã, pelo Procurador Regional da República no Estado de Mato Grosso;

e) no Território do Iguaçu, pelo Procurador Regional da República no Estado do Paraná.

TÍTULO II

Disposições Transitórias

Art. 159. Aos juízes de Direito, no Território do Acre, compete processar e julgar os crimes funcionais, ou com êstes conexos, cometidos por oficiais ou praças da Polícia Militar, ressalvada a competência do fôro privativo.

Parágrafo único. Aos escrivães dos juizados de paz de Japiim, Pôrto Valter e Taumaturgo, na comarca de Cruzeiro do Sul, de Fóz do Jordão e Feijó, na comarca de Tarauacá, de Manuel Urbano, na comarca de Sena Madureira de Plácido de Castro e Pôrto Acre, na comarca de Rio Branco, e de Brasiléa, na comarca de Xapuri, compete exercer, também, as funções de tabelião de notas.

Art. 160. O Território do Acre continua a ter a divisão administrativa a judiciária fixada no Decreto-lei nº 6.163, de 31 de dezembro de 1943 (artigos 1º, §§ 1º e 2º; e 3º, nº V, do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho de 1940, alterado pelo Decreto-lei nº 4.365, de 9 de junho de 1942).

§ 1º As comarcas são as seguintes: Rio Branco, que corresponde ao município do mesmo nome, com sede na cidade de Rio Branco; Sena Madureira, que corresponde ao município do mesmo nome, com séde na cidade de Sena Madureira; Xapuri, que corresponde ao município do mesmo nome e ao de Brasiléa, com séde na cidade de Xapuri; Cruzeiro da Sul, que corresponde ao município do mesmo nome, com sede na cidade de Cruzeiro do Sul; Tarauacá, que corresponde ao município do mesmo nome e ao de Feijó, com séde na cidade Taraucá.

§ 2º As comarcas de Rio Branco e Xapuri constituem uma seção judiciária, sob a designação de primeira seção judiciária do Território do Acre, servida por um juiz substituto e um promotor público substituto.

§ 3º A comarca de Sena Madureira constitui uma seção judiciária, sob a designação de segunda seção judiciária do Território do Acre, servida por um juiz substituto e um promotor público substituto.

§ 4º As comarcas de Cruzeiro do Sul e Tarauacá constituem uma seção judiciária, sob a designação de terceira seção judiciária do Território do Acre, servida por um juiz substituto e um promotor público substituto.

Art. 161. Até que seja aprovada a lei especial que deverá fixar a divisão administrativa e judiciária dos Territórios federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e de Iguaçu, vigorará nos mesmos a divisão administrativa estabelecida no art. 1º do Decreto-lei nº 6.550, de 31 de maio de 1944, e a divisão judiciária seguinte.

a) o Território do Amapá será dividido em três comarcas, com séde nas cidades de Amapá, Macapá e Mazagão, compreendendo cada uma delas o município de igual nome; essas três comarcas constituirão uma só seção judiciária;

b) o Território do Rio Branco terá uma só comarca, que compreende os municípios de Boa Vista e Catrimani, e que constitui uma seção judiciária;

c) o Território do Guaporé será dividido em duas comarcas, com séde nas cidades de Guajará-Mirim e Pôrto Velho, compreendendo a primeira o município de igual nome e a segunda não só o município de igual nome como o de Alto Madeira; essas duas comarcas constituirão uma só seção judiciária;

d) o Território de Ponta Porã será dividido em cinco comarcas, com séde nas cidades de Maracaju, Ponta Porã, Pôrto Murtinho, Bela Vista e Miranda, compreendendo a primeira o município de igual nome e o de Nioaque; a segundo o município de igual nome e o de Dourados; a terceira o município de igual nome, a quarta o município de igual nome e a quinta o município de igual nome; as duas primeiras das comarcas citadas constituirão a primeira seção judiciária; as três últimas, a segunda seção judiciária;

e) o Território do Iguacu será dividido em quatro comarcas, com séde nas cidades de Iguaçu, Foz do Iguaçu, Xapecó e Clevelância, compreendendo a primeira o município de igual nome; a segunda também o município de igual nome; a terceira o município de igual nome; a quarta o município de igual nome e o de Mangueirinha; essas quatro comarcas constituirão uma só seção judiciária.

Art. 162. Nos Territórios de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão sédes de distrito, para os fins do art. 5º nº II, desta lei, e até que nova divisão distrital seja feita, tôdas as vilas que tivessem tal categoria de acôrdo com a divisão administrativa e judiciária vigente nos Estados a que pertenciam na data da promulgação do citado Decreto-lei nº 5.839.

Art. 163. Fica o Governador de cada Território autorizado a dividir os respectivos distritos municipais em sub-distritos, para os fins de que tratam os arts. 3º, nº V, e 5º, nº III, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Parágrafo único. O ato do Governador produzirá desde logo os seus efeitos, devendo ser submetido, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sôbre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia.

Art. 164. O Governador poderá, ainda, criar dentro dos sub-distritos dos juízos de paz, circunscrições especiais, para efeito de registro civil das pessoas naturais, criando simultâneamente o cargo de oficial de registro civil das pessoas naturais respectivo.

Parágrafo único. No ato da criação, será designado o lugar da sede de cartório, e fixada a área da circunscrição, com a possível discriminação das propriedades nela incluídas e cujo serviço de registro civil ficará a cargo do respectivo serventuário.

Art. 165. Ficam mantidos os ofícios da Justiça atualmente existentes nos Territórios; as vagas que ocorrerem, porém, não serão providas em caráter efetivo enquanto não fôr baixada a lei especial fixando os ofícios que devam ser conservados e as atribuições dêstes.

§ 1º Baixada a lei especial a que alude êste artigo, serão conservados os ofícios de Justiça cujos serventuários tenham sido nomeados em caráter efetivo; os ofícios restantes e os que se forem vagando serão extintos ou transformados, fazendo-se as anexações necessárias para adaptação ao plano estabelecido.

§ 2º A anexação, total ou parcial, dos ofícios extintos, ou transformados, importará na entrega a cada um dos ofícios a que sejam anexados dos livros daqueles correspondentes às atividades que êstes passaram a exercer.

§ 3º O Governador de cada Território providenciará para que seja feito um levantamento geral dos ofícios de Justiça existentes em cada comarca, da situação pessoal dos respectivos serventuários, das atribuições de cada um dêles, e do movimento dos mesmos nos últimos cinco anos, com a possível discriminação do número de atos correspondentes a cada uma das diversas funções acaso exercidas, enviando o resultado dêsse trabalho, até o fim do corrente ano, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, com a proposta das medidas que lhe pareçam cabíveis.

§ 4º Continua em vigor, no Território do Acre, o disposto no art. 165 do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho da 1940, alterado pelo Decreto-lei número 4.365, de 9 de junho de 1942.

Art. 166. Na sede de cada comarca em que não haja serventuários exercendo tôdas as funções discriminadas nos itens I a IV do art. 5º, compete a um dos serventuários dos ofícios existentes exercer as ditas atribuições, excluídas as que já estejam sendo exercidas por outro no mesmo local.

Parágrafo único. Havendo mais de um serventuário na sede da comarca, ficará investido das novas funções o mais antigo e, em igualdade de condições, o mais idoso.

Art. 167. Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quinze cargos de juiz de direito, padrão O, vinte e quatro cargos de juiz substituto, padrão M, vinte cargos de promotor público, padrão M, nove cargos de promotor público substituto, padrão K, e cinco cargos de servente, padrão G, todos da Justiça dos Territórios.

§ 1º Os cinco cargos de juiz substituto, padrão N, e os seis cargos de promotor público, padrão N, da Justiça do Território do Acre, do Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, são transformados, respectivamente, em cargos de juiz substituto, padrão N, e de promotor público, padrão N, da Justiça dos Territórios, e transferidos para parte suplementar do mesmo Quadro, para serem extintos quando vagarem.

§ 2º Os doze cargos de oficial de Justiça, padrão D, da Justiça do Território do Acre, da parte permanente do quadro já referido, ficam transformados em cargos de oficial de Justiça, padrão D, da Justiça dos Territórios, dos quais cinco serão considerados excedentes (além dos dois que já o foram pelo Decreto-lei nº 3.800, de 6-11-41), para serem extintos quando vagarem.

§ 3º Os cinco cargos de juiz de direito, padrão P da Justiça do Território do Acre, da parte permanente do mesmo quadro, ficam transformados em cargos de juiz de direito, padrão P, da Justiça dos Territórios.

§ 4º Dos vinte e quatro cargos de juiz substituto, padrão M, criados nêste artigo, cinco só serão preenchidos à medida que se vagarem os cinco cargos de juiz substituto, padrão N, mencionados no § 1º acima.

§ 5º Dos vinte cargos de promotor público, padrão M, criados nêste artigo, cinco só serão preenchidos à medida que se vagarem e forem sendo extintos os cinco últimos cargos de promotor público, padrão N, mencionados no § 1º acima.

§ 6º Os cinco cargos de servente, padrão C, criados nêste artigo, só serão preenchidos à medida que se vagarem e forem sendo extintos os sete últimos cargos de oficial de Justiça, padrão D, mencionados no § 2º acima.

§ 7º Dos vinte e quatro cargos de juiz substituto, padrão M, criados nêste artigo, quinze são considerados provisórios, devendo ser extintos à medida que os respectivos ocupantes forem sendo nomeadas, por promoção, para os cargos de juiz de direito, padrão O.

Art. 168. O primeiro provimento dos cargos de juiz substituto, padrão M, criados no art. 157, poderá ser feito, independentemente da prova dos requisitos estabelecidos no art. 38, pela nomeação de qualquer magistrado de carreira da Justiça dos Estados, cujas áreas foram desmembradas para a formação dos Territórios criados pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943 ou, ainda, de qualquer dos candidatos aprovados no último concurso realizado no Distrito Federal para o preenchimento do cargo de juiz substituto da Justiça do mesmo.

§ 1º A nomeação de qualquer dêstes candidatos para a justiça dos Territórios não modificará a colocação do mesmo na lista de classificação para o preenchimento dos cargos de juiz substituto no Distrito Federal.

§ 2º Enquanto não estiverem preenchidos os cargos de juiz de direito criados nesta lei, poderá haver, em cada seção judiciária um número de juízes substitutos equivalente ao dos cargos de juiz de direito vagos e mais o de juiz substituto respectivo.

§ 3º Aos atuais juízes substitutos do Território do Acre aplica-se o disposto na alínea a do nº II do art. 119 do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho de 1940, enquanto não forem removidos para outra seção judiciária.

Art. 168. O provimento dos cargos de juiz substituto, padrão N, criados no art. 157, poderá ser feito, independentemente da prova dos requisitos estabelecidos no art. 38, pela nomeação de qualquer magistrado de carreira da Justiça dos Estados, cujas áreas foram desmembradas para a formação dos Territórios criados pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13 de Setembro de 1943 ou, ainda, de qualquer dos candidatos aprovados no último concurso realizado no Distrito Federal para o preenchimento do cargo de juiz substituto da Justiça do mesmo.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.727, de 1946)

§ 1º A nomeação de qualquer dêstes candidatos para a Justiça dos Territórios não modificará a colocação do mesmo na lista de classificação para o preenchimento dos cargos de juiz substituto no Distrito Federal.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.727, de 1946)

§ 2º Enquanto não estiverem preenchidos os cargos de juiz de direito criados nesta lei, poderá haver, em cada seção judiciária um número de juizes substitutos equivalentes ao dos cargos de juiz de direito vagos e mais o de juiz substituto respectivo.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.727, de 1946)

§ 3º Aos atuais juizes substitutos do Território do Acre aplica-se o disposto na alínea a do nº II do art. 119 do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de Junho de 1940, enquanto não forem removidos para outra seção judiciária.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.727, de 1946)

Art. 169. Continua em vigor, para o Território de Fernando de Noronha, o Decreto-lei nº 5.718, de 3 de agôsto de 1943, modificado pelos Decretos-leis ns. 6.519, de 23 de maio de 1944, e 6.649, de 29 de junho de 1944.

Parágrafo único. Além das atribuições conferidas no art. 7º do citado Decreto-lei nº 5.718, o secretário do Território de Fernando de Noronha exercerá as que a presente lei atribui aos juízes de paz (art. 20), com jurisdição sôbre todo o arquipélago.

Art. 170. A aposentadoria dos serventuários da Justiça do Território do Acre que não percebem vencimentos dos cofres públicos continua regulada pelo Decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941, modificado pelo Decreto-lei nº 4.123, de 24 de fevereiro de 1942.

Art. 171. Os casos omissos serão regulados pela lei de organização da Justiça do Distrito Federal; havendo omissão nesta, pela lei de organização judiciária vigente nos Estados de que foram desmembradas as diversas áreas dos Territórios.

Art. 172. As autoridades judiciárias, os serventuários e os funcionários da Justiça dos Estados, que se achem em exercício nas áreas compreendidas pelos Territórios, são mantidos em seus cargos e funções, com a respectiva jurisdição e competência, até que sejam aproveitados ou substituídos.

§ 1º Aos que forem aproveitados será assegurada, para todos os efeitos, a contagem integral do tempo de serviço prestado ao Estado ou ao Município.

§ 2º Os que não forem aproveitados serão postos em disponibilidade pela Govêrno a que serviam, de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 3º A União indenizará os Estados da despesa proveniente do que dispõe o parágrafo anterior, até que se dê o aproveitamento ou a aposentadoria do servidor pôsto em disponibilidade.

Art. 173. No corrente exercício, a despesa com a execução desta lei correra por conta da verba nº 3 - Serviços e Encargos - Consignação I - Diversos - Subconsignação 38 - Territórios - Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, do orçamento geral da República em vigor.

Art. 174. Esta lei entrará em vigor trinta dias depois de publicada, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1944 - 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1944 e retificado em 19.10.1944

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