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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.749 DE 29 DE JULHO DE 1944.

Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A execução das obras de construção ou de reforma, relativas a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis ou do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P. ), bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento, somente terão início após:

I – A elaboração dos estudos, projetos, especificações e orçamentos exigidos em regulamento.

II – A aprovação de tais projetos, especificações e orçamentos pelo Presidente da República, ou, nos seguintes casos de obras e equipamentos de pequeno vulto, como tal definido em regulamento, a aprovação:

a) dos Ministros de Estado, quando se destinarem as obras ou equipamentos a um único ministério civil;

b) do Presidente do D.A.S.P., quando se destinarem os mesmos ao referido Departamento.

§ 1º Os projetos, especificações e orçamentos a serem submetidos à aprovação do Presidente da República deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D.A.S.P.

§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, poderá o D. A.S.P. propor substitutivos totais ou parciais aos projetos, especificações ou orçamentos encaminhados, bem como determinar diretamente aos órgãos competentes a apresentação de elementos esclarecedores.

§ 3º Os projetos, especificações e orçamentos aprovados pelos Ministros de Estado deverão ser comunicados ao D.A.S.P. a posteriori, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a cada trimestre do exercício.

§ 4º As atribuições conferidas por êste artigo aos Ministros de Estado somente entrarão em vigor quando os Ministérios correspondentes dispuserem de órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados, e a delegação das referidas atribuições fôr aprovada pelo Presidente da República, ouvido prèviamente o D.A.S.P.

Art. 2º A elaboração dos estudos, projetos, especificações e orçamentos mencionados no inciso I do artigo anterior será feita normalmente pelos Órgãos competentes, podendo as autoridades que os dirigirem, a seu critério e sob sua responsabilidade:

I – Tomar, transitòriamente, os serviços de arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas.

II – Ajustar, em cada caso, com escritórios especializados, parte ou a totalidade da elaboração dos projetos, especificações e orçamentos.

§ 1º Os arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas perceberão honorários arbitrados pelas autoridades competentes, dentro dos limites fixadas em regulamento.

§ 2º Os ajustes a que se refere o inciso II dêste artigo não estão sujeitos a registro prévio no Tribunal de Contas e serão pagos segundo as tabelas fixadas em regulamento. Quando o valor dos mesmos ultrapassar determinado vulto estabelecido em regulamento, ficarão êles na dependência da aprovação do Presidente da República, a quem deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D.A.S.P.

§ 3º As importâncias destinadas às despesas previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo serão levadas à conta da dotação que, para estudos e projetos, fôr cor cedida em crédito orçamentário ou adicional.

§ 4º As dotações para estudos e projetos ficarão à disposição das autoridades competentes e, quando não enquadradas no “Plano de Obras e Equipamentos”, serão aplicadas sob a forma de adiantamentos, entregues às mesmas autoridades.

§ 5º Haverá na Divisão de Edifícios Públicos (D.E.P.) do D.A.S.P, dois “Registros”, destinados, respectivamente, às anotações, na forma estipulada em instruções, sôbre os característicos e serviços:

a) dos arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas a que se refere o inciso I dêste artigo;

b) dos escritórios especializados aludidos no inciso II do presente artigo.

Art. 3º Os “detalhamentos” de projetos serão aprovados pelas autoridades competentes e sua elaboração obedecerá  aos preceitos do artigo anterior e seus parágrafos.

Parágrafo único. Os "detalhamentos” elaborados durante a execução da obra ou instalação de equipamento, poderão correr à conta da cota estimada para “eventuais”, no orçamento previsto para a mesma obra ou equipamento.

Art. 4º Em casos de grande vulto ou especialização, poderá o D.A.S.P., por iniciativa própria ou por solicitação das autoridades competentes, sugerir ao Presidente da República a abertura de concurso, tendo em vista a seleção de profissionais para a elaboração e o desenvolvimento de projetos.

§ 1º As normas gerais a serem seguidas nos concursos a que se refere êste artigo, serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º Antes da abertura do concurso, deverão os órgãos competentes proceder aos estudos preliminares determinados em regulamento, objetivando o perfeito esclarecimento das condições em que deva ser feita a elaboração de trabalhos pelos concorrentes.

Art. 5º Os levantamentos topográficos e demais serviços necessários ao cadastro dos imóveis onde forem sendo construídos ou reformados edifícios públicos, pelos órgãos competentes, serão executados por êstes eu ajustados pelas autoridades competentes, com técnicos ou escritórios especializados no assunto.

§ 1º No caso de ajustes previstos na última parte do presente artigo, o pagamento dos serviços respectivos, correrá à conta dos recursos destinados a estudos e projetos, na forma estipulada em regulamento.

§ 2º Os trabalhos topográficos e cadastrais obedecerão às normas estabelecidas pela Diretoria do Domínio da União, do Ministério da Fazenda.

§ 3º Os trabalhos de que trata êste artigo não estão incluídos entre os elementos cuja elaboração é exigida no art. 1º, inciso I.

Art. 6º As obras e serviços de conservação ou reparo dos edifícios públicos e respectivo equipamento, serão estudados e orçados pelos órgãos competentes, ficando sujeitos à autorização:

I – Dos Ministros de Estado, nos edifícios interessando aos Ministérios Civis.

II – Do Presidente do D.A.S.P., nos edifícios interessando ao referido Departamento.

§ 1º Nos casos especiais estatuídos em regulamento, a autorização das obras ou serviços de que trata êste artigo será dada pelo Presidente da República.

§ 2º As obras e serviços de conservação ou reparo, submetidos à autorização do Presidente da República, nos têrmos do parágrafo precedente, deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D.A.S.P., que poderá propor substitutivos totais ou parciais aos mesmos, bem como determinar diretamente aos órgãos competentes a apresentação de elementos esclarecedores.

§ 3º As obras e serviços a que se refere o inciso I dêste artigo deverão ser comunicados ao D.A.S.P., a posteriori, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a cada trimestre do exercício.

Art. 7º Os ligeiros reparos em edifícios públicos e respectivos equipamentos serão autorizados pelas autoridades competentes, a quem ficarão distribuídas as dotações para êsse fim, para aplicação sob o regime de adiantamento.

§ 1º Nos Ministérios possuindo órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados, as dotações para ligeiros reparos, mediante disposição orçamentária ou redistribuição, poderão ser aplicadas, segundo o regime de que trata êste artigo, por dirigentes de repartições ou, administradores de edifícios, ficando todavia sob contrôle a posteriori dos referidos órgãos.

§ 2º Em regulamento serão definidos os limites dentro dos quais as obras e serviços devem ser considerados como ligeiros reparos.

Art. 8º Para os efeitos dêste Decreto-lei, são órgãos competentes:

I – Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados – nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.

II – As comissões ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios – nos demais Ministérios Civis.

III – A D.E.P. do D.A.S.P. – nos casos das obras ou equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou, por êste diretamente  superintendidos.

§ 1º No que diz respeito aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério Civil, são órgãos competentes:

a) com referência às obras de construção à instalação de equipamento e às reformas interessando a mais de um Ministério – a D.E.P. do D.A.S.P.;

b) no tocante às reformas de interêsse exclusivo de algum Ministério, às obras e serviços de conservação ou reparo e aos ligeiros  reparos– os órgãos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, cada um na parte que estiver a uso do respectivo Ministério.

§ 2º Para o efeito do presente Decreto-lei são autoridades competentes os dirigentes dos órgãos mencionados nos incisos e no § 1º dêste artigo.

§ 3º Os órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República  poderão dispor de verbas de ligeiros reparos, distribuídos aos respectivos dirigentes . Entretanto, quaisquer obras de construção ou reforma, instalações ou reforma de equipamento e obras  ou serviços  de conservação ou reparo de edifícios  e respectivos equipamentos, que digam respeito aos órgãos mencionados, deverão ser submetidos, em cada caso, à aprovação do Presidente da República, por intermédio e com o parecer do D.A.S.P.

Art. 9º Caberá ao Presidente do D.A.S.P.  resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas  suscitadas com a aplicação dêste Decreto-lei e respectivo regulamento, bem como expedir instruções provisórias para sua execução enquanto não regulamentado.

Art. 10. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre  Marcondes Filho.

Paulo Lira.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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