Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.410 DE 10 DE ABRIL DE 1944.

Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, e dá outras providências.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º A opção por um dos planos do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, será feita nos têrmos do § 3º do art. 1º, salvo se, no caso de opção pelo plano B, houver conveniência em que sejam emitidos novos títulos.

    Art. 2º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para dar execução, ao disposto no art. 6º do referido Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, quando houver conveniência nos têrmos do artigo anterior, fica autorizado a emitir novos títulos, em séries correspondentes aos empréstimos originais, para serem entregues aos portadores que tenham optado pelo plano B, em troca dos títulos das emissões primitivas.

    § 1º Podem ser emitidos títulos temporários que representem, provisòriamente, os novos títulos.

    § 2º A União subroga-se nos direitos dos referidos portadores contra os primitivos devedores, sempre que êstes deixem de efetuar os pagamentos a que estão obrigados nos termos dêste Decreto-lei e do de nº 6.019, de 23 de novembro de 1943.

    Art. 3º Para o cumprimento dêste Decreto-lei e do art. 16 do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a promover os atos necessários à realização de contratos ou acordos com firmas bancárias ou "trustees", fixando as respectivas comissões e determinando outras despesas.

    Parágrafo único. Os atuais agentes pagadores serão os mesmos agentes para o serviço (juros e amortização) das várias séries dos novos títulos, emitidos de acôrdo com o art. 2º dêste Decreto-lei.

    Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 10 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

*