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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.878, DE 4 DE OUTUBRO DE 1943.

 

Autoriza a instituição da Fundação Brasil Central e dispõe sôbre o seu funcionamento.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a Instituir, com patrimônio próprio, uma fundação, denominada “Fundação Brasil Central", destinada a desbravar e colonizar as zonas compreendias nos altos rios Araguaia, Xingu e no Brasil Central e Ocidental.

§ 1º A União Federal será representada, no ato da instituição da Fundação, pelo Coordenador da Mobilização Econômica.

§ 2º A Fundação terá sede e foro ra Capital Federal e será administrada na forma dos estatutos a serem aprovados, por decreto, pelo Presidente da República.

§ 2º A sede e fôro da Fundação serão fixados mediante ato do Poder Executivo, podendo a mesma manter agência ou representação na Capital Federal.                     (Redação dada pela Lei nº 2.927, de 1956)

§ 3º A Fundação será administrada na forma dos estatutos aprovados por decreto do Presidente da República.                   (Incluído pela Lei nº 2.927, de 1956)

Art. 2º A Fundação será instituída com os bens já doados à Expedição Roncador-Xingú, e os estatutos deverão prover a possibilidade de novas doações, seja por entidades públicas, seja por particulares, e a constituição de suas fontes de receita não só pelos recursos que auferir dêsses bens e de sua aplicação, ou de suas atividades, como ainda pelas subvenções que receber do Govêrno Federal e dos Governos Estaduais ou Municipais.

Art. 3º A Fundação será dirigida por um Presidente assistido por um Conselho Diretor de dez membros, todos designados pelo Presidente da República.

Art. 3º A Fundação será dirigida por um Presidente, assistido por um Conselho Diretor de doze membros e por um Secretário Geral, todos designados pelo Presidente da República.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.385, de 1946)                    (Revogado pela Lei nº 1.111, de 1950)

Art. 4º O projeto de estatutos, elaborado pelo Presidente, com a assistência do Conselho Diretor, será submetido, dentro de sessenta dias da publicação desta Lei, à aprovação do Presidente da República, ouvido o Procura­dor Geral do Distrito Federal, a quem cabem as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.

Parágrafo único. Os estatutos conterão, obrigatoriamente, cláusula que faculte o Govêrno a nomeação de uma junta de Contrôle, para fiscalizar a administração e cujas atribuições também constarão dos estatutos, sem prejuízo da fiscalização normal às fundações estabelecidas na lei civil.

Art. 5º A Fundação exercerá as suas atividades conformando‑se com as disposições de leis, constitucionais e ordinárias, tanto no que se referir a organização e aos poderes dos Estados e Municípios quanto aos assuntos em relação aos quais deva ela interferir por fôrça de suas finalidades; ser‑lhes‑ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública, e aqueles que, em matéria de comunicações, transporte e sêlo, assistem às autarquias federais.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 4 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.

A. de Sousa Costa.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1943.

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