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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.455, DE 3 DE MAIO DE 1943.

Modifica o decreto‑lei n. 986, de 27 de dezembro de 1938, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Os arts. 4, 11 e 15 do decreto‑lei n. 986, de 27 de de­zembro de 1938, que dispõe sobre a organização do Ministério Público Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º  Um Procurador Regional poderá ter exercício junto ao Procurador Geral, por designação deste.

Art. 11. Os Procuradores Adjuntos servem junto do Procurador Geral da República, que lhes distribuirá os encargos, segundo as necessidades do serviço, atribuindo-lhes, alem de outras funções do Ministério Público, as seguintes:

a) Proferir pareceres em processos que lhes forem distribuidos pelo Procurador Geral, que os contra‑assinará;

b) assistir a provas, vistorias, arbitramentos, exames e in­quirições que se fizerem no curso das causas afetas à suprema ins­tância e nesses atos requerer o que for necessário, tudo sob a orien­tação do Procurador Geral da República;

c) controlar todos os processos que transitem pela Procura­doria Geral, promovendo o registro de seu andamento, requerendo baixa de autos, assinando e lançando prazos em audiência, tomando todas as providências uteis para o rápido andamento dos feitos e segura defesa dos interesses da União;

d) organizar documentário sobre os processos sujeitos a jul­gamento, quer coletando documentos e informações, quer anotan­do jurisprudência nacional e estrangeira sobre a matéria e ou­tros dados a serem oportunamente submetidos ao Procurador Geral, como subsídio para a defesa da União nas causas julgadas rele­vantes;

e) promover o registro de pareceres e julgados, de modo a serem facilmente consultados, e publicá‑los quando for conveniente, a juizo do Procurador Geral;

f) organizar a biblioteca do Ministério Público e providenciar a feitura e distribuição de memoriais datilografados, mimeografados ou impressos”.

"Art. 15. O substituto eventual do Procurador Geral da Re­pública será designado pelo Presidente da República, dentre os Procuradores Regionais; na falta de designação, será o mais antigo Procurador Regional do Distrito Federal.

§ 1º Os Procuradores Regionais substituir‑se‑ão mutuamente nos impedimentos ocasionais e nas pequenas licenças ou ausências; nas licenças prolongadas, nas férias e em caso de vaga, serão substituidos por um Procurador Adjunto designado pelo Procura­dor Geral da República, salvo se ‑outra pessoa for nomeada.

§ 2º Onde houver um só Procurador Regional, este será substituído pelo Promotor da Justiça da Capital designado pelo .Procurador Geral da República, ou pelo mais antigo, na falta de designação, enquanto não for nomeado substituto.

§ 3º Os Procuradores Adjuntos se substituem uns aos outros nos impedimentos e faltas ocasionais e sempre que não for no­meado substituto".

Art. 2º Quando as causas da União estiverem confiadas ao Ministério Público dos Estados, o Juiz comunicará ao Procurador Regional sempre que o Promotor de Justiça efetivo se afastar das funções, dando lugar à nomea­ção de um interino ou substituto. Nesses casos, conforme a urgência, o Procurador Regional poderá requerer o desaforamento do processo para o juizo dos feitos da Fazenda da Capital do Estado ou de comarca visinha, afetando‑se, nesta última hipótese, a defesa da União ao respectivo Pro­motor de justiça.

Parágrafo único. O desaforamento se verificará também quando o Promotor de Justiça se revelar desidioso ou incapaz, caso em que a causa será atribuída ao Procurador Regional ou a outro Promotor de Justiça, mediante portaria do Procurador Geral da República.

Art. 3º O art. 43 do decreto‑lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que dispõe sobre a cobrança da dívida pública em todo o território na­cional, passa a vigorar com a seguinte redacão:

"Art. 43. Os embargos opostos no juizo deprecado antes da devolução da precatória serão nele processados, e tambem julgados quando concluirem pela incompetência manifesta do juiz deprecante.

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes

Este texto não substitui o publicado no DOU de  5.5.1943

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