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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.089, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1942.
| Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.215, de 1946 |
Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei n.º 241, de 4 de fevereiro de 1938, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O disposto no art. 1º do decreto-lei n.º 241, de 4 de fevereiro de 1938, e no decreto n.º 7.418, de 7 de dezembro de 1942, baixado pelo Prefeito do Distrito Federal, aplica-se aos estabelecimentos licenciados nos Estados e instalados em estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas, salvo na parte relativa a impostos e taxas e ao serviço de fiscalização.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior consideram-se estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas as localidades que como tais sejam reconhecidas por despacho do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida em cada caso a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda.
Art. 3º Caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda, aprovar os impostos e taxas criados em cada localidade para serem cobrados dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei e fixar, para cada região, o prazo de interrupção de que trata o art. 74 do citado decreto n.º 7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta dias.
Art. 3º Caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)
a) aprovar os impostos e taxas criados em cada localidade para serem cobrados dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)
b) fixar, para cada região, o prazo de interrupção de que trate o artigo 37 do citado decreto n. 7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta dias; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)
c) aprovar o horário de funcionamento dos citados estabelecimentos, o preço do ingresso, o valor mínimo das apostas e a importância mínima para a aquisição de fichas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)
Parágrafo único. Ao despacha do Ministro da justiça e Negócios Interiores, dispondo sobre a matéria de que trata este artigo, procederá, sempre, proposta fundamentada do Governo do Estado o parecer do Departamento Administrativo respectivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)
Art. 4º Todas as licenças e concessões dadas com fundamento nesta lei serão a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.12.1942
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