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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.830, DE 15 DE OUTUBRO DE 1942.

Vide Decreto Lei nº 593, de 1969

Vide Lei nº 5.107, de 1966

Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Legião Brasileira de Assistência, abreviadamente L.B.A.., associação instituida na conformidade dos Estatutos aprovados pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e fundada com o objetivo de prestar, em todas as formas uteis, serviços de assistência social, diretamente ou em colaboração com instituições especializadas, fica reconhecida como orgão de cooperação com o Estado no tocante e tais serviços, e de consulta no que concerne ao funcionamento de associações congêneres.

Art. 2º O Governo assegurará à L.B.A.., por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma contribuição especial, constituida:

a) de uma cota mensal correspondente à percentagem de 0,5% (meio por cento) sobre o salário de contribuição dos segurados de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e descontada juntamente com a contribuição devida a tais instituições;

b) de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores, de importância igual àquela prevista na alínea anterior, e recolhida juntamente com a dos respectivos empregados;

c) de uma cota paga pela União, de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea a.

Art. 2º O Govèrno assegurará à Legião Brasileira de Assistência por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma contribuição especial constituída:                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)

a) de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores sujeitos aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, correspondente a 0,5% (meio por cento) sôbre o montante dos salários pagos a seus empregados;                      (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)

b) de uma cota paga pela União de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea anterior.                    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)

Art. 3º A arrecadação das contribuições previstas nas alíneas a e b do artigo anterior será realizada pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, conjuntamente com as que lhes forem devidas, e depositadas no Banco do Brasil à disposição da L.B.A.., em conta especial.

Parágrafo único. A cota a que se refere a alínea c do artigo anterior será mensalmente recolhida ao Banco do Brasil pelo Tesouro Nacional.

Art. 4º A aplicação da receita a que se refere o art. 2º deste decreto-lei será verificada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e para esse efeito a L.B.A. encaminhará ao pronunciamento do respectivo Ministro, até 31 de março de cada ano, a demonstração do balanço social referente ao ano anterior.

Art. 5º Para acompanhar a ação da L.B.A. e trazer o Governo informado de suas atividades será designado, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, representante especial que servirá em comissão, sem outras vantagens que não as do próprio cargo ocupado nos quadros do serviço público.

Art. 6º Os estatutos da L.B.A. nao poderão ser alterados senão depois de prévia aprovação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 7º O depósito da cota a que se refere a alínea c do art. 2º será feito, nos três primeiros meses de vigência deste decreto-lei, segundo a estimativa fornecida ao Tesouro Nacional pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, daí por diante, de acordo com a importância da arrecadação, no mês anterior, da cota a que se refere a alínea a, desse artigo.

Art. 8º A despesa decorrente do disposto na alínea c, do art. 2º deste decreto-lei será atendida, no exercício corrente, por meio de crédito especial e, nos futuros, por dotação orçamentária própria a ser incluida nos respectivos orçamentos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 9º Os Ministros da Justiça e Negócios Interiores e do Trabalho, Indústria e Comércio expedirão, no que competir à jurisdição dos respectivos Ministérios, as instruções que forem necessárias ao cumprimento deste decreto-lei.

Art. 10º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes FiIho.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1942

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