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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.737, DE 24 DE SETEMBRO DE 1942.
| Revogado pela Lei nº 883, de 1949. |
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O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O filho havido pelo
cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser reconhecido ou demandar
que se declare sua filiação.
Art. 2º O presente decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro
de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO
VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.9.1942