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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.636, DE 31 DE AGOSTO DE 1942.

Cassa a autorização de funcionamento às companhias de seguros alemãs e italianas, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando ter sido reconhecida a situação de beligerância com a Alemanha e a Itália,

decreta:

Art. 1º Ficam cassadas as Cartas Patentes pelas quais foram autorizadas a funcionar no país as companhias de seguros alemãs e italianas, como estabelecimentos autônomos, sucursais,  filiais, agências ou representantes.

Art. 2º O Instituto de Resseguros do Brasil, como mandatário da União, promoverá a liquidação das entidades mencionadas no artigo anterior, pela forma que julgar mais conveniente.

Art. 3º Cessam na data da vigência deste decreto-lei os direitos de que, contra as entidades referidas no art. 1º, sejam titulares pessoas, fisicas ou jurídicas, de nacionalidade alemã e italiana, não domiciliadas no Brasil.

Art. 4º Os bens e direitos que, na liquidação, vierem a caber a pessoas jurídicas de direito público, mencionadas no art. 11 do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, bem assim os que couberem a outras pessoas físicas ou jurídicas, tambem alí referidas, serão incorporados ao patrimônio nacional.

Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1942, 121º da Independência, 54º da República.

Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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