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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.541, DE 31 DE JULHO DE 1942.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.264, de 1945.

Fixa a altura máxima dos prédios próximos aos fortes de “Copacabana” e “Duque de Caxias”

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o disposto em os arts. 1º e 2º do decreto-lei nº 3.437, de 17 de julho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Os prédios a serem construidos, reconstruidos ou acrescidos próximos dos fortes de “Copacabana” e “Duque de Caxias”, deverão obedecer os seguintes limites máximos de altura:

I – Junto ao Forte Duque de Caxias:

a)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.528, de 1977)

b) Na rua Gustavo Sampaio, obedecidas as leis municipais vigentes:

Lado impar: será permitida a altura máxima de trinta e oito (38) metros.

Lado par: dos ns. 48 a 58 – oito (8) metros de altura; dos ns. 62 a 82 – vinte e quatro (24) metros de altura; dos ns. 86 a 120 – vinte e sete (27) metros de altura e do nº 124 em diante – trinta e oito (38) metros de altura.

c) Na rua Araujo Gondim será permitida a altura máxima seguinte obedecidas as leis municipais vigentes:

Lado par: Vinte e quatro (24) metros.

Lado impar: obedecer ao gabarito da rua Gustavo de Sampaio nesse trecho.

II – Junto ao Forte de Copacabana:

a) Quinze (15) metros entre a rua Francisco Otaviano, terrenos do Forte e Avenida Francisco Bhering;

b) Dezoito (18) metros entre a rua Francisco Otaviano, Avenida Atlântica, rua Joaquim Nabuco, e Avenida Vieira Souto.

c) Vinte e um (21) metros entre a rua Joaquim Nabuco, Avenida Atlântica, Avenida Rainha Elisabeth e Avenida Vieira Souto.

d) Vinte e seis (26) metros entre a Avenida Rainha Elisabeth, Avenida Atlântica, rua Francisco Sá e Avenida Vieira Souto.

III – Entre os Fortes Duque de Caxias e Copacabana:

Na Avenida Atlântica, do Edifício Tieté à linha Francisco Sá – Gomes Carneiro, será permitida a altura máxima de trinta e oito (38) metros, obedecidas as leis municipais vigentes.

Parágrafo único. Acima do limite de altura fixado neste artigo só serão permitidos: a cobertura do acesso ao terraço, às casas de máquinas dos elevadores e as caixas dágua.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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