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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.371, DE 10 DE JUNHO DE 1942.

Cria, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o cargo de Consultor Médico, fixando-lhe as atribuições e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o cargo isolado, de provimento efetivo, padrão N, de Consultor Médico da Previdência Social, do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 2º São atribuições do Consultor Médico da Previdência Social:          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 72, de 1966)
        a) orientar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos serviços médicos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões;         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 72, de 1966)
        b) opinar em todos os processos que envolverem matéria médica relativa aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, inclusive projetos de leis e regulamentos;         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 72, de 1966)
        c) propor ao diretor do Departamento as medidas que julgar necessárias para a maior eficiência dos serviços médicos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 72, de 1966)
        Art. 3º Todos os estudos relativos à assistência médica dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões ficam subordinados à orientação direta do Consultor Médico da Previdência Social.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 72, de 1966)

Art. 4º Fica aberto, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 21:700$0 (vinte e um contos e setecentos mil réis) para atender, no corrente exercício, às despezas resultantes do disposto nesta lei.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º de República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1'942

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