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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 3.810, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1941.

 

Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,

decreta:

Art. 1º O pessoal militar da Aeronáutica distribue-se pelos seguintes corpos:

a) Corpo de Oficiais da Aeronáutica – C.O.Aer.

b) Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica – C.P.S.Aer.

Art. 2º O.C.O.Aer. compreende os seguintes quadros de oficiais combatentes e dos serviços:

1 – Combatentes:

a) Quadro de Oficiais Aviadores – Q.O.A.

b) Quadro de Infantaria de Guarda – Q.I.G.

c) Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção) – Q.O.Aux.

II – Dos serviços:

a) Quadro de Intendência da Aeronáutica – Q.I.Aer.

b) Quadro de Saude da Aeronáutica – Q. S. Aer.

c) Quadro de Oficiais Engenheiros – Q.O.E.

d) Quadro de Oficiais Mecânicos – Q.O.M.           (Vide Lei nº 1.185, de 1950)

Art. 3º O.C.P.S.Aer. compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal subalterno combatente e dos serviços:

I – Combatentes: Ramo de Aeronáutica:

a) Quadro de mecânicos de avião – Q.ME.AV.

b) Quadro de mecânicos de rádio – Q.ME.RT.

c) Quadro de mecânicos de armamento – Q.ME.AR.

d) Quadro de Fotógrafos – Q.FT.

e) Quadro de Artífices – Q. AT.

f) Quadro de Manobra – Q.MR.

Ramo de Infantaria de Guarda:

a) Quadro de Infantaria de Guarda – Q.I.G.

II – Dos serviços: Ramo dos Serviços:

a) Quadro de Enfermeiros – Q.EF.

b) Quadro de Escreventes Almoxarifes – Q.EA.

Ramo de Taifa:

a) Quadro de Taifeiros – Q.TA.

Art. 4º Os quadros acima serão oportunamente regulamentados por leis especiais, a critério do Governo.

Art. 5º As regulamentações previstas no artigo anterior estabelecerão:

a) a finalidade do quadro;

b) as categorias e sub-especializações do quadro;

c) as normas de recrutamento inicial e normal para o quadro;

d) os efetivos iniciais do quadro;

e) as normas de acesso e transferência para categorias especiais ou reserva.

Art. 6º Na fixação dos efetivos iniciais dos vários quadros, deverão ser considerados:

a) o existente de pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica, e que deve ser neles classificado;

b) as necessidades mínimas do serviço;

c) as proporcionalidades adequadas entre os efetivos dos postos e graduações dos quadros, entre si, afim de permitir um acesso normal na carreira.

Art. 7º O recrutamento para a formação inicial dos quadros será feito, por ordem de preferência:

a) nos quadros do pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica;

b) nos efetivos do pessoal que serve no Ministério da Aeronáutica, por proposta do Ministro da Aeronáutica e com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;

c) nos quadros do pessoal do Exército e da Armada, a critério do Governo e segundo proposta do Ministro da Aeronáutica, com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;

d) no meio civil.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro da 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro de Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1941

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