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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 3.522, DE 19 DE AGOSTO DE 1941.

Altera a redação dos arts. 214 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 214 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 214. Nenhum funcionário poderá exercer, em comissão, cargo ou função, dos Estados, Municípios ou Territórios, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.

§ 1º Se o cargo ou a função for de chefia ou direção. o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

§ 2º Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria”.

Art. 2º Acrescente-se ao art. 97 o seguinte item XII:

“Exercício, em comissão, de cargo ou função, de chefia ou direção, dos Estados, Municípios ou Territórios, na forma do § 1º do art. 21”.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas
Vasco Leitão da Cunha
A. de Souza Costa
Eurico Gaspar Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Carlos de Souza Duarte
Gustavo Capanema
Dulphe Pinheiro Machado
Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1941

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