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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.541, DE 29 DE AGOSTO DE 1940.

Dá nova redação ao art. 42 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        decreta:

        Artigo único. O art. 42 e seus parágrafos do decreto-lei número 1.949, de 30 de dezembro de 1939, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 42. Fica instituida a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de $400 o metro linear, qualquer que seja o número de cópias.

§ 1º São isentos dessa taxa os filmes educativos.

§ 2º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear."

        Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.
Francisco Campos.

CLBR PUB 31/12/1940 005 000277 1 Coleção de Leis do Brasil