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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.947, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939.

Vigencia

Modifica as tabelas do Quadro II do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As carreiras de Delegado e Comissário, do Quadro II (Polícia Civil do Distrito Federal) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, passam a constituir uma única carreira sob a denominação de Comissário de Polícia, de acordo com a tabela anexa a este Decreto-lei.

Art. 2º O acesso à classe K fica condicionado à prestação de concurso de 2º gráu.

Art. 3º Fica criada a função de Delegado Distrital de Policia, com a gratificação anual de três contos e seiscentos mil réis (3:600$0)

Parágrafo único. Para o exercício dessa função serão designados Comissários escolhidos dentre os que possuem diploma de Bacharel em Direito.

Art. 4º As atribuições previstas nos artigos 40, 41 e 42 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 24.531, de 1934, passam a ser exercidas indistintamente pelos funcionários componentes da nova carreira de Comissário de Polícia.

Art. 5º Os atuais ocupantes da carreira de Delegado, ora reunida à de Comissário, continuarão a dirigir as Delegacias Distritais.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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