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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.727, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1939.

Acrescenta os artigo, 15, 1º, e 29, do Decreto-lei n. 197,de 22 de janeiro de 1938, as alíneas f j e ,respectivamente.

       O Presidente da República considerando :

       a) que o Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, não ampara as praças atacadas de lepra e que tenham menos de 10 anos de serviço;

       b) que o Decreto n. 5.565, de 5 de novembro de 1928, ampare com vencimentos integrais os fucionários que no exercício de suas funções forem acometidos de lepra;

       Decreta,

         usando das atribuições que Ihe confere o art. 180 da Constituição:

       Artigo único. Os artigos 15, 1º, e 29, do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, ficam acrescidos, respectivamente, das seguintes letras:

f) lepra;

j) invalidados pelo disposto na letra f do 1º do artigo 15, serão reformados com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço.

       Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.121939

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