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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.688, DE 18 DE OUTUBRO DE 1939.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.030, de 1943)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.530, de 1943)

(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)

Eleva para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca.

O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e,

Considerando que o Conselho Nacional de Pesca, creado pelo Código de Pesca que baixou com o Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938, é constituido de sete membros quando c Conselho Nacional de Caça se compõe de oito membros;

Considerando que os representantes de caçadores no Conselho Nacional de Caça são em número de dois e os pescadores têm apenas um representante no Conselho Nacional de Pesca, e

Considerando, finalmente, convir uniformizar o número do membros componentes dos dois Conselhos referidos, conferindo, assim, a caçadores e pescadores idênticos direitos de representação nos Conselhos Nacionais de Caça e de Pesca,

Decreta:

Art. 1º Fica elevado para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca, creado pelo art. 69 do Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938, sendo :

a) um zoologo;

b) um representante da Divisão de Caça e pesca do Ministério da Agricultura;

c) um representante da Marinha de Guerra;

d) um representante da Confederação Geral aos Pescadores do Brasil;

e) um representante dos armadores de embarcações de pesca;

f) um representante dos industriais de conservas de pescado;

g) um jurista especializado em direito maritimo,

h) um pescador profissional que esteja no exercício da profissão pelo menos dois anos antes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio VargaS.

Fernando Costa.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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