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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.633, DE 28 DE SETEMBRO DE 1939.

Institue o registo estatístico na indústria dos produtos de origem animal e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos que se dediquem á indústria da carne e derivados, as, usinas e fábricas de laticínios, as colônias de pescadores, bem como as empresas ou firmas que explorem a pesca e indústrias derivadas, e os matadouros avícolas sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura – e todos os não fiscalizados pelo mesmo Ministério no Distrito Federal e no Território do Acre – ficam obrigados a manter um livro de registo diário do movimento da respectiva produção.

Art. 2º Os governos dos Estados providenciarão para que tambem adotem o registo referido no artigo anterior, os estabelecimentos existentes nos territórios de sua jurisdição, de finalidade idêntica à os indicados no art. 1º e que escapem à inspeção federal;

parágrafo único. Entre os estabelecimentos de que trata este artigo incluem-se os matadouros e postos de matança, municipais ou particulares, destinados à produção de carne verde para consumo local.

Art. 3º Compete ao Serviço de Estatística da Produção. ouvido o Departamento Nacional da Produção Animal, fixar os modelos do livro previsto no art. 1º.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata este decreto-lei remeterão – sob registo postal ou por intermédio dos orgãos municipais de estatística, até o 3 dia util de cada mês – ao Serviço de Estatística da Produção e ao órgão central do sistema estatístico regional, cópia do movimento da respectiva produção, verificado no mês anterior.

Parágrafo único. No Distrito Federal, a remessa prevista neste artigo se fará diretamente ao Serviço de Estatística da Produção e á Diretoria de Estatística Municipal.

Art. 5º Nos estabelecimentos fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, compete aos respectivos inspetores zelar pela fiel execução do disposto nos artigos precedentes.

Art. 6º Aos infratores do disposto neste decreto-lei será. imposta uma multa variavel de 200$0 (duzentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), pelo Diretor de Estatística da Produção – quando se tratar de empresa, firma ou estabelecimento fiscalizado pelo Ministério da Agricultura ou localizado no Distrito Federal e no Território do Acre.

Parágrafo único. A autoridade referida neste artigo e nos mesmos casos nele previstos poderá interditar o funcionamento dos estabelecimentos infratores, até que seja cumprido o dispositivo infringido.

Art. 7º É vedada a criação de qualquer taxa ou imposto para execução deste decreto-lei.

Art. 8º As informações prestadas em obediência ao disposto neste decreto-lei não serão objeto de certidão, destinando-se exclusivamente aos fins do levantamento estatístico da produção animal.

Art. 9º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Waldemar Falcão
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Estes texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1939

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