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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.532, DE 23 DE AGOSTO DE 1939.

Suspende a execução do art. 12, parágrafo único, do decreto-lei  número 406, de 4 de maio de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica suspenso em todo o território nacional, a partir da publicação desta lei, o exercício da faculdade concedida pelo Decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938, art. 12, parágrafo único, e pelo art. 163 do respectivo regulamento (Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938), aos estrangeiros que tiverem entrado ou vierem a entrar no país em carater temporário.

§ 1º São válidas em todo o país as autorizações de permanência

outorgadas pelo Ministro da Justiça tendo em vista os autos dos processos da Comissão especial constituida pelo Presidente da República por ato de 9 de junho de 1938.

§ 2º As autorizações concedidas pelos Serviços de Registo de Estrangeiros até a data da publicação desta lei serão válidas depois visadas pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores ou por pessoa a quem este delegar a atribuição.

Art. 2º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá prorrogar o prazo da permanência de temporários no país, ou tornála definitiva, desde que se trate de cientistas, artistas ou técnicos de capacidade notória e satisfeitas, as condições seguintes:

a) quando se tratar de técnicos, que tenham contrato de locação de serviço por mais de três (3) anos, ou emprego definitivo, em estabelecimentos industriais, ou contrato com o poder público, ou se estabeleçam com indústria própria de interesse nacional, atestado pelo Governo;

b) quando se tratar de cientistas ou artistas, que tenham contrato com o poder público, ou sejam de merecimento excepcional.

Em qualquer caso, se respeitarão as quotas legais de imigração e as demais exigências da lei.

Parágrafo único. A. prorrogação, ou a autorização definitiva,  será dada em portaria e anotada no passaporte, mediante processo organizado pela Comissão a que se refere o § 1º do art. 1º, e terá validade em todo o país.

Art. 3º Todo estrangeiro que exceder os prazos legais de permanência será punido com a multa de um a vinte contos de réis (1:000$0 a 20:000$0) e expulsão.

Parágrafo único. A multa será cobrada judicialmente pela forma prescrita para a cobrança da dívida ativa da União, valendo como documento hábil para a inscrição no Tesouro Nacional a informação, dada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, da situação irregular do estrangeiro. A. partir da data em que a multa poderia ter sido imposta, e para sua garantia, será considerada como feita em fraude de execução toda alienação de bens feita por estrangeiros.

Art. 4º Não sendo possível efetivar a expulsão, o estrangeiro

ficará preso à disposição do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e será recolhido a uma colônia penal agrícola ou empregado em obras públicas.

Art. 5º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores dará as instruções que forem necessárias ao cumprimento desta lei.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1939,  118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS

Francisco Campos

A. de Souza Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilherme

 João de Mendonça Lima

Oswaldo Aranha

Fernando Costa

Gustavo Capanema

Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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