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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.168, DE 22 DE MARÇO DE 1939.

(Vide Lei nº 389, de 1937)

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

O presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A partir do ano de 1940, o prazo para entrega de declarações de rendimentos terminará a 30 de abril.

Art. 2º O pagamento obrigatório do imposto de renda, a partir do referido ano, começará a 1 de agosto.

Art. 3º Depois de 1939, as pessôas jurídicas firmas individuais, que tiverem de pagar o imposto pelo lucro real, apresentarão o balanço anterior a 1 de janeiro, correspondente ao período de 2 meses.

Parágrafo único. Em casos especiais, devidamente, justificados perante a repartição, poderá ser concedida uma prorrogação de 60 dias para entrega das declarações.

Art. 4º As firmas individuais e as sociedades, que tiverem encerrado balanço de 12 meses no período de janeiro a junho de 1939 e não gozarem do direito de opção pelo pagamento do imposto de acordo com a receita bruta, ou não quiserem usar desse direito, satisfarão o tributo, em 1940, sobre o lucro relativo ao período de 12 meses anteriores a 1 de janeiro, que se calculará proporcionalmente, tomando-se por base os balanços de 1939 e 1940.

§ 1º No caso previsto neste artigo, o lançamento do imposto far-se-á depois de 1 de agosto de 1940, quando findará o prazo para entrega dos balanços pelas firmas e sociedades a que o mesmo se refere.

§ 2º As firmas e sociedades mencionadas neste artigo, que gozarem do direito de opção e preferirem pagar o tributo pela forma nele estabelecida, deverão declará-lo por escrito, até 30 de abril de 1940.

§ 3º Os balanços a serem apresentados pelas citadas firmas e sociedades, a partir de 1941, serão os encerrados até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 4º As firmas e sociedades, a que alude este artigo, é lícito apresentar, para pagamento do imposto relativo a 1940, o balanço de doze meses concluido em 1939, ou o balanço que efetuarem até 31 de dezembro desse ano, correspondente a período inferior a 1" meses.

§ 5º Neste último caso, determinar-se-á proporcionalmente o lucro de 12 meses anteriores a 1 de janeiro de 1940.

Art. 5º As informações a que se refere o art. 80 do regulamento do imposto de renda serão prestadas, a partir de 1940, até 30 de abril de cada ano.

Art. 6º As pessôas físicas não são obrigadas a apresentar declarações, quando a totalidade de seus rendimentos não exceder de 12 :000$000 anuais.

Art. 7º Não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem de 12:000$, desde que as pessôas, que os tiverem recebido, não percebam rendimentos de outras fontes.

Parágrafo único. Si aquele que tiver de ministras a informação não souber si houve rendimentos de outras fontes, deverá, fornecer indicação dos rendimentos que pagou.

Art. 8º Sob pena de multa de 500$000 a 2 :000$000, os escrivães, contadores e oficiais de registro permitirão aos funcionários do imposto de renda, especialmente designados para a diligência, o exame aos processos ou autos de inventário, em cartório quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação.

Art. 9º Apresentada a relação dos bens, no inventário, o Juiz providenciará afim de ser dado conhecimento à repartição competente e desta solicitará informação, no prazo de 30 dias, sobre a existência de débito de imposto de renda, em nome do de cujus ou do espólio.

Art. 10. Admitir-se-á para demonstrar a veracidade da declaração de renda a escrita do interessado, quando feita com regularidade e corroborada com as documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Os livros destinados à escrituração poderão ser autenticados pela Diretoria, pelas Secções do Imposto de Renda ou por qualquer estação arrecadadora.

Art. 11. Dentro de 90 dias da vigência deste decreto-lei, a Diretoria do Imposto de Renda deverá submeter à apreciação do Ministério da Fazenda um projeto consubstanciando as medidas necessárias à fixação de novas bases para a arrecadação dos rendimentos da 4ª categoria.

Art. 12. Na hipótese de lançamento ex-officio por falta da declaração obrigatória de rendimentos, só se cobrará a multa de 50$00ú a 200$000, se for demonstrado, em tempo hábil, que a renda global liquida não excede de 12:000$000 ou, em se tratando de firma ou sociedade, se ficar provado, oportunamente, não ter havido lucro ano de base do imposto.

Parágrafo único. Não terá lugar a aplicação do disposto art. 88, § 1º. do regulamento do imposto de renda, quanto à perda deduções e do direito à opção se o interessado, embora sujeito ao tributo, apresentar no prazo legal os esclarecimentos de que trata art. 114 do citado regulamento.

Art. 13. Os casos de declaração dolosa, devidamente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos serão punidos com a multa de 1:0003000 a 5:000$ e equiparados, para o efeito da sanção criminal, ao delito previsto no art. 248 da Consolidação das Leis Penais.

Art. 14. Os peritos e funcionários do imposto de renda. mediante ordem escrita do diretor do Imposto e dos chefes de Secções nos Estados, poderão proceder a exame na escrita comercial dos contribuintes, para verificarem a exatidão de suas declarações e balanços.

§ 1º A recusa de exibição dos livros dará lugar à imposição, por aquelas autoridades, de multa de 5:000$000 a 20:000$000, promovendo-se, em seguida, a exibição judicial.

§ 2º Os infratores terão o prazo de 30 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de 1ª instância.

§ 3º Para os efeitos do presente artigo, fica revogado o disposto no art. 17 do Código Comercial.

Art. 15. Os lucros e dividendos que houverem sofrido a taxa proporcional em poder das firmas e sociedades não incidirão em nova taxa proporcional em poder das firmas e pessoas jurídicas, a que forem distribuidos. desde que se prove o pagamento.

Art. 16. Serão classificados na 4ª categoria os rendimentos dos corretores, leiloeiros, despachantes e tabeliães ou notário. e submeter-se-ão ao mesmo regime de tributação aplicável aos contribuintes dessa categoria.

Art. 17. Os rendimentos a considerar para a aplicação do imposto complementar progressivo são os pertencentes às pessoas residentes ou domiciliadas no país, qualquer que seja a origem dos rendimentos e a situação das fontes de que promanam.

§ 1. Para o efeito deste artigo reputar-se-á residente o estrangeiro que estiver por mais de 12 meses no território nacional.

§ 2. O imposto cedular recairá sobre os rendimentos produzidos no país e o correspondente a residentes no exterior cobrar-se-á sem se ter em consideração a natureza ou categoria dos rendimentos.

Art. 18. Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação previsto no art. 174 do regulamento do Imposto de Renda e transferir residência para o Brasil, ficará sujeita à forma comum de tributação, no ano em que se seguir ao da mudança.

Art. 19. Reputar-se-ão rendimentos da 2 categoria os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loteria ou sorteio de qualquer espécie.

§ 1. As empresas, estabelecimentos ou sociedades que explorarem o serviço de loterias ou pagarem prêmios a que alude este artigo, deduzindo da importância dos prêmios e recolherão à repartição competente, no prazo de 30 dias, o imposto proporcional a que ficam sujeitos.

§ 2º O recolhimento far-se-á mediante guia que mencionará a importância paga, o nome e a residência da pessoa premiada.

§ 3º O resto da importância do prêmio será indicado, para o efeito do imposto complementar progressivo, na declaração dos que o houverem recebido

§ 4º Incorrerão na multa de 2:000$000 a 5:00'4000 as empresas, estabelecimentos e sociedades que não cumprem o disposto na & 2º

Art. 20 Será de 3 % a taxa proporcional concernente aos rendimentos da 5º categoria.

Art. 21 Os procuradores e representantes de residentes fora, do país responderão pelo pagamento do imposto por estes devido, quando à fonte de rendimentos não couber a dedução do tributo.

Art. 22 As empresas e sociedades com sede no estrangeiro, que tiverem agências ou filiais no Brasil. são responsáveis pelo imposto atinente aos seus empregados e gerentes, quando se ausentarem do país sem o terem solvido.

Art. 23 O direito de haver restituição do imposto de renda, pago ou arrecadado independente de lançamento, prescreve no prazo de um ano, contado da data do pagamento.

Art. 24 Perempto o direito de reclamar contra o lançamento. considerar-se-á extinto o de pedir restituição do imposto.

Art. 25 A ação judicial para obter a anulação ou a reforma do lançamento prescreve em 90 dias, contados da data em que o ato se tornar irrecorrivel, na órbita administrativa.

Parágrafo único. Prescrita a ação, não será permitido, quer diretamente, quer em defesa no executivo, impugnar legalidade do lançamento.

Art. 26 O imposto de renda incide sobre os juros de apólices da dívida pública, qualquer que seja a data da emissão, salva expressa concessão, por lei, da imunidade fiscal.

§ 1º A Caixa de Amortização e as Delegacias Fiscais do Tesouros Estados deduzirão, no ato do pagamento dos juro. o imposto proporcional relativo às apólices ao portador, que não gozarem de isenção.

§ 2º Será de 4 % a taxa proporcional referente nos títulos a o portador e de 3 % a concernente aos nominativos.

§ 3º Da renda global das pessoas físicas, para o efeito da aplicação do imposto complementar progressivo, bem como da importância do tributo a pagar pelas pessoas jurídicas, descontar- se - taxa proporcional cobrada na forma estabelecida pelo 1º deste artigo.

Art. 27 Estão sujeitos ao imposto de renda todos quantos recebam vencimentos dos cofres públicos, federais, estaduais ou municipais, inclusive os membros da Magistratura da União, dos Estados. do Distrito Federal e do Território do Acre e, bem assim, os funcionários de estabelecimentos autônomos.

Art. 28 Findo o prazo para apresentação das declarações, nenhum funcionário que perceber vencimento superior a 12;:000$030 poderá ser pago sem que exiba a prova de entrega de sua declaração.

Parágrafo único. Decorrido o prazo para pagamento do imposto, sem que este tenha sido satisfeito, a Diretoria ou Secção comunicará a ocorrência à repartição pagadora competente, para averbação e desconto na folha de pagamento, em quatro prestações mensais.

Art. 29 Nos caso de lançamento ex-officio e de declaração apresentada fora do prazo legal, poderão o diretor do Imposto de Renda e os chefes de Secção nos Estados permitir o pagamento do débito em duas ou três prestações, cobradas com intervalo de 30 dias entre o vencimento de uma quota e o da subsequente.

Art. 30 As declarações de rendimentos ,já apresentadas, relativas ao exercício de 1939, serão revistas, para o efeito da aplicação das normas deste decreto-lei.

Art. 31 O imposto complementar progressivo será cobrado de acordo com a seguinte tabela:

Até 12:000$000..........................................................................Isenta

Entre 12:000$000 e 20:000$000 (meio por cento) ..........................0,5 %

Entre 20 :000$000 e 30 :000$000 (um por cento)...............................1%

Entre 30:000$000 e 60:000$000 (três por cento) ..............................3%

Entre 60 :000$000 e 90 :000$000 (cinco por cento) .........................5%

Entre 90:000$000 e 120:000$000 (sete por cento) ..........................7%

Entre 120:000$000 e 150:000$000 (nove por cento) ....................... 9%

Entre 150:000$000 e 200:000$000 (doze por cento) ..................... 12%

Entre 200 :000$000 e 250 :000$000 (treze por cento) .................. 13%

Entre 250:000$000 e 300:000$000 (quatorze por cento) ............... 14%

Entre 300:000$000 e 400:000$000 (quinze por cento) ...................15%

Entre 400:000$000 e 500:000$000 (dezessete por cento) .............17%

Acima de 500:000$000 (dezoito por cento) .................................18%

Art. 32. Fica instituido o serviço permanente de fiscalização, em todo o território nacional, a cargo de um corpo de peritos contadores.

Parágrafo único. Para esse fim, fica criada a carreira de Perito-Contador, do Quadro XII, do Ministério da Fazenda, com a seguinte organização :

10....................................................................................Classe L

15.................................................................................. Classe K

20.................................................................................. Classe J

25.................................................................................. Classe I

30..................................................................................Classe H

Art. 33. O pessoal do serviço permanente de fiscalização será distribuido do seguinte modo pelos Estados:

Distrito Federal....................................................................... 14

Amazonas................................................................................1

Pará.........................................................................................2

Maranhão..................................................................................2

Piauí.........................................................................................1

Ceará........................................................................................1

Rio grande do norte.....................................................................4

Paraíba......................................................................................2

Pernambuco...............................................................................2

Alagoas.....................................................................................5

Sergipe......................................................................................2

Baía...........................................................................................5

Espirito santo..............................................................................2

Estado do Rio de Janeiro..............................................................4

São Paulo.................................................................................26

Paraná........................................................................................3

Santa Catarina.............................................................................2

Rio Grande do Sul......................................................................12

Art. 34. Os cargos das diversas classes da carreira de Perito-Contador serão providos, preferencialmente, pela transferência ou promoção dos atuais Contabilistas, Contadores e Guarda-livros dos Quadros I e XII do Ministério da Fazenda, observada a exigência do estágio legal.

§ 1º Para o provimento inicial dos cargos da carreira a que se refere o presente artigo poderão ser tambem nomeados, a juizo do presidente da República, contadores diplomados por estabelecimentos do ensino oficiais ou oficializados.

§ 2º Uma vez organizado o quadro de Peritos Contadores pela forma prescrita no presente decreto-lei, as vagas verificadas serão preenchidas rigorosamente de acordo com o critério estabelecido na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

Art. 35. As vagas aberta em virtude da formação da carreira de Peritos Contadores, na última classe respectiva, serão preenchidas, interinamente, por funcionários da classe imediatamente inferior, mediante designação, obedecendo o critério do merecimento, até que, decorrido o estágio legal, sejam feitas as promoções.

Art. 36. Os funcionários do serviço permanente de fiscalização terão direito, quando afastados da sede da repartição, em objeto de serviço, a transporte e a uma diária até 20$000.

Art. 37. Na organização do plano de regularização do regime de quotas e porcentagens a que se refere o art. 4º das Disposições Transitórias da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, serão compreendidos os funcionário da carreira de Perito-Contador, de acordo com o critério que for estabelecido.

Art. 38. O Governo baixará instruções, regulando a execução dos serviço permanentes de fiscalização, até ser decretado o respectivo regimento.

Art. 39. Continuam em vigor todas as disposições de leis e regulamentos do imposto de renda que não colidirem com as deste decreto-lei.

Art. 40. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas
A. de Souza Costa

Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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