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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.144, DE 9 DE MARÇO DE 1939.

Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado nas Alfândegas e Mesas do Rendas da República, o quadro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, e somente dentro deste será permitido aos Despachantes Aduaneiros escolherem os seus Ajudantes.

§ 1º Os Ajudantes incluídos neste quadro não precisarão satisfazer qualquer exigência nova, inclusive concurso, para serem nomeados Ajudantes de qualquer Despachante.

§ 2º Os Ajudantes que forem dispensados de trabalhar com qualquer Despachante, por motivo que não afete a sua idoneidade, continuarão no quadro de Ajudantes e poderão ser novamente escolhidos por outro qualquer Despachante.

Art. 2º A nomeação de Ajudante far-se-á por meio de título expedido pelo chefe da repartição, em virtude de requerimento do Despachante interessado.

Art. 3º Para a nomeação de Ajudante torna-se necessária a aprovação do interessado, em concurso, que versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética, com aplicação ao comércio, e noções de contabilidade.

Parágrafo único. Os concursos vigorarão por dois anos.

Art. 4º A banca examinadora compor-se-á de três funcionários, designados pelo chefe da repartição onde se realizar o concurso.

Parágrafo único. Esse concurso deverá ser aprovado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º São requisitos essenciais para a inscrição:

a) ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos;

b) ter folha corrida no lugar do seu domicílio;

c) não ser negociante falido, embora rehabilitado;

d) estar quite com o serviço militar.

Art. 6º O Despachante Aduaneiro, em seus impedimentos temporários, por motivo de moléstia, devidamente comprovada, indicará o Ajudante que o deverá substituir durante a sua ausência.

Art. 7º As vagas que ocorrerem no quadro de Despachantes de uma Alfândega, ou Mesa de Rendas, somente serão preenchidas pelos Ajudantes de Despachantes da mesma Alfândega, ou Mesa de Rendas, que tenham concurso para Despachante Aduaneiro.

Parágrafo único. As nomeações serão feitas, metade, por antigüidade e, metade, por merecimento, quando o Ajudante do Despachante que motivou a vaga não tenha mais de dois anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 8º A exoneração dos Ajudantes é da competência do chefe da repartição, desde que ocorram os mesmos motivos previstos para a exoneração dos Despachantes.

Art. 9º Os Ajudantes poderão representar os Despachantes em todos os atos funcionais da atribuição destes, sendo-lhes, porém, defeso requerer ou passar recibos em despachos.

Art. 10. Cada Despachante poderá ter tantos Ajudantes quantos se tornarem precisos aos serviços, sem agravação de fiança, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por cento), por Ajudante excedente.

Art. 11. O Ajudante de Despachante não poderá, ser negociante, interessado ou empregado de estabelecimento ou empresa comercial; e identificará sua qualidade por meio de carteira profissional, expedida pela repartição junto à qual servir.

Art. 12. A transferência de Ajudante, de um para outro Despachante, far-se-á por meio de petição do próprio pretendente, dirigida ao chefe da repartição respectiva, na qual deverá constar a concordância expressa dos Despachantes interessados nessa transferência; feitas as necessárias anotações.

Art. 13. As penalidades impostas aos Despachantes não serão extensivas aos seus Ajudantes, desde que não tenham estes tido comprovada participação nos fatos que motivaram tais penalidades.

Art. 14. Em todos os despachos de importação, reexportação, trânsito, reembarque e bilhetes de amostras será cobrada a taxa de 1$000 (mil réis) e recolhida aos cofres da repartição como quota de previdência dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.

Parágrafo único. As quotas de que trata este artigo serão exigidas ao entrar em vigor o presente decreto-lei, mas só serão entregues ao respectivo Sindicato depois de reconhecido o mesmo pelos poderes públicos competentes

Art. 15. Aos atuais Ajudantes de Despachantes e aos Ajudantes titulados antes da vigência do decreto n. 22.104, de 17 de novembro de 1932. fica assegurada a manutenção no cargo de Ajudante de Despachante Aduaneiro,  independentemente de concurso, desde que o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o contar da data da publicação do presente decreto-lei, e preencham os requisitos do art. 5.

Art. 16. O Despachante que deixar de exercer sua função terá como substituto o seu Ajudante mais antigo, desde que este conte mais de dois anos de efetivo exercício e a sua nomeação seja requerida dentro de 30 (trinta) dias da data em que se verificar a vaga.

Art. 17. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas
Waldemar Falcão
A. de Souza Costa

Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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